TJDFT - 0727406-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:48
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANALUCIA SOCCAL SEYFFARTH em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECRETO 40.208, DE 30/10/2019.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido para condenação do requerido ao pagamento da recomposição financeira relativa à licença prêmio indenizada, a partir de 10/09/2017 (prazo de 60 dias a contar da data da aposentadoria). 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, servidora pública, noticiou ter se aposentado 10/07/2017.
Narrou que, no momento da aposentadoria, fazia jus ao recebimento de períodos de licença prêmio não gozados.
No entanto, o pagamento se deu de forma parcelada, no período compreendido entre dezembro de 2019 e março de 2022.
Sustentou que o início do pagamento se deu mais de 2 anos e 4 meses após sua aposentadoria efetiva, sem a atualização monetária prevista na Circular SEI-GDF n.º 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP e nos termos do Decreto 40.208, de 30/10/2019.
Pugnou pela condenação do DF ao pagamento de valor a título de correção monetária da licença prêmio, no período de 10/07/2017 (data da aposentadoria), a dezembro de 2019 (data do pagamento da 1ª parcela). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 54824579 e 54824580).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 54824582). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise se cabível o pagamento de correção monetária em razão de atraso no pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia. 5.
Em suas razões recursais, a requerente narra que, ao se aposentar, fazia jus ao recebimento de licença prêmio não usufruída ou utilizada na aposentação, cujo pagamento se deu de forma parcelada e somente ocorreu 2 anos e 4 meses após a publicação de sua aposentadoria no DODF.
Sustenta que a mora no pagamento se deu por culpa exclusiva da Administração, fazendo jus ao recebimento da correção monetária do período de mora.
Aduz que o Decreto 40.208, de 30/10/2019 determina que o pagamento das licenças prêmio aos servidores aposentados será feito mensalmente, em até 36 parcelas mensais, atualizadas a partir do mês subsequente à publicação.
Sustenta que o valor devido perfaz o montante de R$ 4.940,23 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e três centavos).
Requer a reforma da sentença a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais. 6.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 do mesmo Diploma Legal diz que: “O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II – sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente. 7.
O prazo dado à Administração Pública para pagamento de seus débitos não se confunde com o direito ao recebimento da correção monetária – compensação de perda do valor econômico da moeda.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação, qual seja, a data da aposentadoria da recorrente, e a data do cumprimento da obrigação pecuniária, devida a correção monetária a partir da data da aposentadoria. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para que a correção monetária incida a partir de 10/07/2017 – data da aposentadoria. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:04
Conhecido o recurso de ANALUCIA SOCCAL SEYFFARTH - CPF: *39.***.*91-00 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/01/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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