TJDFT - 0728055-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca do pedido de ID 236074335.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:27
Outras decisões
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme se deflui do petitório de ID 230086941.
No entanto, o pedido de homologação de acordo implica em extinção do processo.
Logo, não coaduna com pedido de suspensão num mesmo momento.
Ressalto que, com a extinção do feito, em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá retomar o cumprimento de sentença por meio de simples petição no bojo destes autos.
Ante o exposto, esclareça o exequente se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Outras decisões
-
28/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:26
Outras decisões
-
12/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação do sócio, pelos correios, para o endereço indicado ao ID 223914184.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Outras decisões
-
29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 00:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:56
Outras decisões
-
19/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:58
Outras decisões
-
05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DAIANY NEVES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP CERTIDÃO O mandado do INTERESSADO: JRM TREINAMENTO E EDITORA LTDA retornou sem cumprimento "RECUSADO".
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 24/11/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
24/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:38
Outras decisões
-
24/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:31
Outras decisões
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada.
Importante ressaltar que já foram realizadas consultas ao sistema Sisbajud, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra a ausência de saúde financeira da pessoa jurídica e possivelmente seu encerramento irregular.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 212942021, ante a inutilidade da medida.
Indique o exequente bens passíveis de penhora ou esclareça se pretende a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:12
Outras decisões
-
01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:02
Outras decisões
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar a prática de atos inúteis, INDEFIRO, por ora, a penhora dos veículos indicados, uma vez que constam penhoras anteriores, as quais deverão ser satisfeitas primeiramente, caso haja eventual alienação no presente feito.
Cabe ressaltar que os veículos não foram encontrados pelos outros Juízos, o que indica o paradeiro incerto dos bens.
Entretanto, nada obsta que o pedido seja reapreciado, ante a comprovação da utilidade da medida.
Determino a restrição de transferência dos veículos por meio do sistema Renajud, para garantia do direito do credor, caso a situação fática seja revertida e a penhora se mostre apta à satisfação do crédito perseguido nos autos.
Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:32
Outras decisões
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:27
Outras decisões
-
11/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 209311803.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Outras decisões
-
30/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728055-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY NEVES EXECUTADO: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:33
Outras decisões
-
11/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:58
Outras decisões
-
13/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DAIANY NEVES em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:01
Outras decisões
-
10/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:03
Outras decisões
-
06/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:24
Outras decisões
-
20/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de DAIANY NEVES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:00
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727733-04.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Ismael dos Santos Torres Campos
Advogado: Ismael dos Santos Torres Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 01:51
Processo nº 0728049-35.2023.8.07.0001
Danielle Dias Cesar
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:11
Processo nº 0728099-66.2020.8.07.0001
Ricardo Lima Rodrigues da Cunha
Cristiane Machado dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Soares Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 16:40
Processo nº 0728168-96.2023.8.07.0000
Estela Anute dos Santos
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 01:00
Processo nº 0728172-72.2019.8.07.0001
Jurema Natividade Porcidonio (Espolio De...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 03:17