TJDFT - 0728178-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:13
Outras decisões
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0728178-40.2023.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: Paulo Cesar dos Santos Almeida e Kamila Alves Nascimento Embargada: MCRF Auto Locadora e Imobiliária Ltda Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0743723-87.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 18/11/2022 pela ora embargada MRCF Auto Locadora e Imobiliária Ltda contra os ora embargantes Kamila Alves Nascimento e Paulo Cesar dos Santos Almeida, na condição de avalistas, e também contra Wecsley Lemos de Oliveira, emitente e empresa individual, pelo valor de R$ 14.728,36 que seria decorrente do inadimplemento dos cheques no valor de R$ 7.250,00 cada qual, emitidos em 20/08 e 20/09/2022 (ID142970902 dos autos da execução).
Os embargantes centram sua defesa na alegação de que são partes ilegítimas a responderem à execução, pois teriam assinado no verso dos cheques como referência comercial do negócio e não como avalistas.
Afirmam que a expressão “por aval” foi lançada após a devolução pela instituição bancária.
Asseveram que mantinham relação de amizade com o Sr.
Wescley e no dia 18/08/2022 ele lhes pediu que assinassem os cheques como referência comercial.
Informam que foi a pessoa chamada Mauro quem colheu as assinaturas e nada lhes disse sobre estarem assinando como avalistas, mas como referência comercial e que iriam lhes telefonar para confirmar se conheciam Wecsley.
Postulam o reconhecimento da nulidade do aval prestado e a condenação da parte embargada às penas pela litigância de má-fé.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID167479534).
Impugnação no ID171365224 na qual a parte embargada impugna a gratuidade judiciária que foi deferida aos embargantes.
Defende não ter integrado a relação jurídica ensejadora da emissão dos cheques, tendo-os recebido mediante endosso.
Assevera ter recebido os títulos de boa-fé e que as assinaturas apostas no verso que não correspondam à do endossante, devem ser reputadas apostas por avalistas.
Réplica no ID175006076.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID195842362).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Sara Lorrane Paes Ladim e Luciana Maria da Silva, bem como os informantes Andreia Vieira dos Santos e Wecsley Lemos de Oliveira.
Alegações finais nos IDs 200862521 e 201576691. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Os documentos apresentados pela parte embargada no ID171365226 e seguintes dizem respeito a processo movido por pessoa diversa do embargante e com relação ao comprovante de rendimentos da embargante, embora tenha apresentado imagem parcial, não apresentou efetivamente o documento.
Assim, não vislumbro que esteja demonstrado nos autos que os embargantes possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não tendo o impugnante se desincumbido de apresentar provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A mesma sorte, entretanto, não assiste aos embargantes, no que tange a sua tese de defesa.
A assinatura aposta no verso do cheque, tenha ou não a expressão “por aval”, deve ser considerada aval, salvo a hipótese de se tratar de assinatura de beneficiário anterior do título, caso em que seria endosso.
Neste sentido, colaciono julgado deste egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
AVAL.
ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese em que o cheque é emitido nominalmente, a assinatura no verso do título somente caracteriza endosso se coincidir com a assinatura do beneficiário do cheque.
Desta forma, havendo assinatura no verso do título de pessoa diversa do beneficiário, a única conclusão juridicamente possível é de que se trata de aval. 2.
Recurso conhecido e provido” (g.n.) (Acórdão 1677809, 07023520320198070017, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o fato de ter sido acrescentada a expressão “por aval” pelo portador do título não pode ser entendido como de má-fé, considerando que se trata de simples explicitação da situação já consolidada com a simples assinatura.
De outra parte, vê-se que os embargantes alegam erro substancial quanto ao negócio jurídico entabulado, já que teriam sido informados de que se trataria de mera referência comercial, e não da assunção de obrigação como avalista.
De fato, a testemunha Sara Lorrane declarou que estava presente quando foi colhida a assinatura da embargante Kamila Alves, tendo a pessoa de Mauro, que estava junto com Wecsley, afirmado que se tratava de referência comercial.
Ocorre, entretanto, que o art. 25 da Lei n.º 7.357/1985, Lei do Cheque, estabelece que: “Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.
Essa regra dispõe sobre a inoponibilidade das exceções pessoais aos portadores de boa-fé e se aplica ao caso em tela, senão vejamos.
Em sua oitiva, o Sr.
Wecsley Lemos declarou que entregou os cheques à pessoa de Marcos e que não sabia se ele tinha uma empresa e esclareceu não saber se a empresa exequente/embargada tem qualquer relação com esta pessoa.
Vê-se no ID164410943 que os cheques foram preenchidos em impressora ou à máquina datilográfica, estando nominais a Auto Locadora Ltda e a CKRW – Materiais de Construções Ltda.
No verso dos títulos consta assinatura sob carimbo de ambas as empresas beneficiárias, o que demonstra que foram transferidos a terceiro mediante endosso.
A empresa autora é portadora atual dos títulos e promoveu execução fundada nos mesmos.
Não há nos autos nenhum indício de que tenha adquirido os cheques consciente do erro substancial a que induzidos os avalistas razão pela qual, nos termos do art. 25 da Lei do Cheque, não pode ser oposta, contra a parte autora, a defesa fundada em relação pessoal dos avalistas com o emitente do título ou com o Sr.
Mauro, ou Sr.
Marcos, portador originário do mesmo, devendo a indenização por eventual prejuízo sofrido ser pleiteada junto aos efetivos causadores.
Por derradeiro, indefiro o pleito de condenação da parte embargada às penas da litigância de má-fé, pois não vislumbro que tenha incidido em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Por todos os motivos expostos, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0743723-87.2022.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade concedida à parte autora. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
02/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 05:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Ata em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:22
Deferido o pedido de KAMILA ALVES NASCIMENTO - CPF: *36.***.*40-14 (EMBARGANTE).
-
07/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/05/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/02/2024 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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