TJDFT - 0727714-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:25
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
19/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:14
Outras decisões
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727714-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação regressiva ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
A autora afirma, no dia 14/01/2023, por volta das 21h, variações no fornecimento de energia elétrica provenientes da rede pública administrada pela ré, no Edifício Residencial Matisse Antares, Condomínio por ela segurado.
Aduz que, estando presentes todos os requisitos para a cobertura, em 27/01/2023, disponibilizou a respectiva indenização securitária, no valor total de R$ 10.120,00, sub-rogando-se nos direitos do Condomínio.
Requer a condenação da ré ao pagamento da referida importância, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde o desembolso.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 167964450.
Argui inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem os fatos.
No mérito, argumenta não haver elementos nos autos que confirmem a versão da autora.
Afirma possuir dois sistemas que monitoram e registram intervenções, manutenções e distúrbios em suas linhas, subestações e redes de distribuição de energia e que, em nenhum deles, há registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica que pudesse ter afetado o Condomínio.
Fundamenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de nexo causal, além de impugnar o laudo técnico juntado pela autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 169592675.
Em especificação de provas, a autora pede a inversão do ônus da prova e a ré o julgamento antecipado do feito.
A decisão ID 172340224 indefere a inversão do ônus da prova e a decisão ID 173422989 determina a prova pericial.
Laudo pericial no ID 186475107.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A autora junta laudo técnico relativo ao que alega (ID 164079357): dano no elevador do Edifício Residencial Matisse Antares, Condomínio por ela segurado e comprovante de pagamento do sinistro (ID 164079358).
Portanto, a petição inicial deve ser considerada corretamente instruída, sendo questões de responsabilidade pelo dano matéria de mérito.
Sem outras questões preliminares, passo ao mérito.
A autora visa o ressarcimento do valor dispendido para cobertura de dano elétrico em elevador de condomínio por ela segurado.
A seguradora, após pagar a indenização decorrente de contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos do segurado para exigir do responsável o ressarcimento do que despendeu para cobrir o prejuízo, nos termos do art. 786, caput, do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”.
Sobre a incidência do CDC, como regra, sua aplicação pressupõe a configuração da relação de consumo.
O art. 2º, caput, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e, no caso, a autora não adquiriu nem é destinatária final de serviços oferecidos pela ré, ou seja, não se qualifica como consumidora.
Ademais, não há desigualdade (vulnerabilidade) entre as partes.
A incidência do CDC, na hipótese, decorre da relação originária entre condomínio e concessionária.
O direito ao ressarcimento de valores pagos ao condomínio envolve – indiretamente – a análise do dever da concessionária com relação ao consumidor, mas – somente por esse fato – não transforma a seguradora em consumidora.
A sub-rogação dos direitos materiais (crédito), nos termos do Código Civil, não implica, por si só, a transferência das prerrogativas processuais previstas no CDC à seguradora, que não se qualifica, na hipótese, como pessoa jurídica consumidora.
Dito isso, passemos à análise da existência de nexo causal entre o serviço público prestado pela concessionária de energia elétrica e o dano ocorrido no elevador do condomínio.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados a terceiros é objetiva, independe da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A relação entre concessionária e condomínios de edifícios é de consumo.
A sistemática do CDC também aponta regime de responsabilidade civil objetiva.
Quanto à qualidade, o art. 22 dispõe: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.".
Contudo, embora objetiva, a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos depende da comprovação da existência de conduta ilícita, dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o dano elétrico ocorrido no elevador do condomínio e a atividade da concessionária.
A autora junta laudo técnico (ID 164079357) que prevê: “(...) o elevador de serviço do bloco instalado nesse edifício encontrava-se inoperante devido a falha na operação do inversor de frequência.” e “Dano semelhantes são provocados por picos ou variação brusca de energia de alimentação da edificação.” Destaco o laudo técnico não vincular o dano ao fornecimento de energia elétrica pela concessionária.
Menciona apenas que houve oscilação na rede elétrica, fato este que pode ser causado por diversas outras causas não relacionadas à má prestação do serviço pela concessionária.
No mesmo caminho, o laudo do perito nomeado pelo Juízo (ID 186475107): “Os danos descritos na ordem de serviço e no relatório técnico do engenheiro responsável pela manutenção do equipamento são compatíveis com danos na rede elétrica e podem ser causados por oscilações de energia, descargas atmosféricas e surtos causados pelo próprio sistema interno da unidade.” (pág. 5).
Lado outro, os registros apresentados pela ré dos últimos pontos de medição do sistema e que se referem a data e o local da ocorrência (ID 184051534) dão conta que não houve nenhum chamado ou solicitação de ressarcimento em unidades atendidas pela mesma rede para a data informada; não houve interrupção de energia na data informada para as unidades atendidas pela rede em questão; e não houve ultrapassagem dos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em seu Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST).
Os referidos elementos demonstram, de forma satisfatória, a inexistência de perturbação no sistema elétrico na data do evento danoso, em conformidade com a Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que assim dispõe em seu art. 611: “Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
O citado Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST prevê em seu art. 26: “art. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; c) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.” O parágrafo terceiro, do art. 611 ,da Resolução 1.000/2021 da ANEEL também nos interessa, a uma: pela impossibilidade do perito de verificar a peça danificada, pois uma nova já se encontrava no local e a antiga não foi armazenada para perícia, a duas: pelo laudo emitido (ID 164079357) ser de profissional em engenharia mecânica e não elétrica e, a três: pela ausência de perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST.
Veja-se: “§ 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. § 4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616.” (grifei).
Somado a isso, conforme afirmado pelo perito do Juízo (ID 186475107, pág. 4), na ordem de serviço do dia seguinte à ocorrência, a empresa ALLTECH, responsável pela manutenção do equipamento, constatou irregularidades em “fiação, fusível, iluminação e outros e não foram relatados outros eventos relacionados a danos elétricos e oscilações na rede elétrica.
Além disso, pelos registros apresentados pela ré, no dia informado, houve outros registros de chamados e pedidos de ressarcimento em unidades próximas a da ré.
Assim, comprovada satisfatoriamente a ausência de nexo causal entre o dano e o serviço público prestado, deve ser afastada a responsabilidade civil da concessionária.
Registro os julgados deste Tribunal em casos semelhantes: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADOS.
TENSÃO ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - NEOENERGIA.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO: SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (CC, ART. 786).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º).
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
PROVA TÉCNICA.
ANÁLISE EFETUADA DE FORMA UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EVIDÊNCIAS CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE OSCILAÇÃO OU QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS DIAS DOS FATOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, a requerida demonstrou que nos dias dos fatos não houve oscilação ou queda no fornecimento de energia, o que rompe o nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviços pela ré.
Inexistente causa imputável à ré pelos danos nos aparelhos eletrônicos dos consumidores, não há responsabilidade desta em ressarcir a seguradora pelo valor destinado aos segurados. 5.
Ausente o nexo de causalidade de que os danos causados aos segurados decorreram de falha na prestação dos serviços da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., nos termos da norma inscrita no artigo 373, inciso I, do CPC, o pedido de formulado pela seguradora em ação regressiva deve ser julgado improcedente. 6.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-DF 07392592020228070001 1733027, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - NEOENERGIA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (CC, ART. 786).
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º).
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A juntada unilateral de laudo pericial à petição inicial não possui o condão de comprovar o nexo entre o dano e eventual conduta da apelada/ré.
O conjunto probatório não aponta para qualquer conduta da ré que possa ter ocasionado os danos. 5.
Nada obstante a aplicação do CDC e a sub-rogação dos direitos do consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova exige a observância dos requisitos relacionados à hipossuficiência da parte e à verossimilhança da alegação. 6.
No caso em apreço, não se desincumbiu a parte autora, ora recorrente, do seu ônus de demonstrar o nexo causal entre o dano nos produtos eletrônicos e a falha da prestação do serviço. 7.
Outro lado, não se pode olvidar que a parte apelada conseguiu comprovar que no dia do evento não foi registrado qualquer ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica. 8.
Precedentes: Acórdão 1694168, 0720424-58.2021.8.07.0020/APC, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 03/05/2023, Data da Publicação: 10/05/2023; Acórdão 1637651, 0707207-68.2022.8.07.0001/APc, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação: 29/11/2022; etc. 9.
Recurso desprovido.” (TJ-DF 07493584920228070001 1758988, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)” A improcedência do pedido da autora, portanto, se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727714-16.2023.8.07.0001 AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Decisão Interlocutória Na ausência de impugnações à perícia realizada nos autos, homologo o laudo de ID 186475107 e determino a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, observando os dados indicados na petição de ID 186475107.
Na sequência, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica, porquanto suficientemente instruídos os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:00
Outras decisões
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727714-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo pericial, no prazo comum de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:04:18.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 18:23
Juntada de Petição de laudo
-
07/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727714-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem ciência da nova data de realização da perícia, mantidos local e hora anteriormente designados, tudo conforme informados pelo expert em sua manifestação de ID 184854547.
Deverão ainda as partes atentaram para apresentação das informações complementares solicitados pelo perito na referida petição.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:28:45.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:17
Outras decisões
-
17/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:52
Outras decisões
-
15/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:49
Outras decisões
-
18/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:25
Outras decisões
-
12/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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