TJDFT - 0008301-70.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:15
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 10:11
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/09/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008301-70.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 9686 cuja certidão se encontra no ID 79179364, pgs. 21/27.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Em relação aos imóveis de matrículas 16.800 e 11.126 a consulta às certidões de ônus trazida pela exequente, verifico que os imóvels encontram-se indisponíveis por determinação judicial. -
16/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:08
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:57
Recebidos os autos
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10/11/2020 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:09
Recebidos os autos
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30/09/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2020 10:51
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES IND E COMERCIO em 13/05/2020 23:59:59.
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22/01/2020 22:18
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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17/01/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 13:27
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES IND E COMERCIO em 05/12/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
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15/07/2019 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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