TJDFT - 0727988-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 05:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 05:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 04/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
O exeqüente anexou petição em ID 205221347 com erro material, onde informava nome do exequente diverso do presente feito, e na petição de ID 207032738, corrigindo o erro, informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 204021406, de acordo com o requerimento de ID n. 205221347.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 06:58:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 204021406, de acordo com o requerimento de ID n. 205221347.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:46:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:54
Outras decisões
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 14:23
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
30/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727988-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN DE LIMA MELO PINHO EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:32:09.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:36
Indeferido o pedido de LILIAN DE LIMA MELO PINHO - CPF: *51.***.*12-24 (EXEQUENTE)
-
07/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 08:13
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIAN DE LIMA MELO PINHO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:50
Outras decisões
-
02/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 08:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:05
Declarada incompetência
-
04/07/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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