TJDFT - 0728086-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728086-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 16:55:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:16
Outras decisões
-
19/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728086-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal, tendo em vista a intimação da parte exequente acerca da possibilidade de renúncia ao que excede o valor equivalente a 20 salários mínimos, ao argumento de que contraria decisão anterior proferida nos autos (id. 199227849). É importante mencionar que a decisão acima mencionada fora proferida no contexto em que ainda estava pendente a manifestação do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 1.491.414/DF, no qual se discutia o acórdão proferido na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 em que o órgão especial do e.
TJDFT teria declarado a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 por vício de iniciativa.
Todavia, a Corte Suprema proveu o referido Recurso Extraordinário e, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/20, de modo que, em seguida, as Turmas Recursais do e.
TJDFT passaram a adotar o limite de 20 salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor.
Veja: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE MÁXIMO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7.
A superveniente Lei Distrital 6.618/2020, a qual alterava o valor para 20 salários mínimos, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial desse Tribunal de Justiça (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023).
Todavia, em face daquele Acórdão foi interposto o Recurso Extraordinário nº 1491414/DF, com decisão proferida pelo STF em sessão virtual realizada entre 21 e 28 de junho de 2024 e publicada no DJe de 04/07/2024.
Na ocasião, a Suprema Corte relembrou que no julgamento da ADI 5706/RN, em março de 2024, ficou estabelecida a constitucionalidade da lei de origem parlamentar que altera o teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Em consequência, quando do julgamento do RE nº 1491414/DF o STF destacou que o entendimento do Conselho Especial do TJDFT não estava alinhado com a recente orientação firmada pela Suprema Corte, de modo que foi dado provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que possibilitou a emissão de RPV até o limite de 20 salários-mínimos. 8.
Sendo assim, em conformidade com a decisão do STF no RE nº 1491414/DF, constata-se a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, sendo autorizada a expedição da RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, a ensejar a manutenção da decisão agravada. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Acórdão 1908626, 07258865120248070000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
RE 1491414.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não supere 20 salários-mínimos por autor. 4.
O Conselho Especial do TJDFT, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei, por entender que a alteração do valor das obrigações de pequeno valor é matéria que exige a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Tal decisão possui força vinculante e efeito erga omnes, e não pode ser desconsiderada pelos órgãos fracionários do mesmo Tribunal, enquanto não houver decisão em sentido contrário em eventuais recursos interpostos. 5.
Entretanto, O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1491414 decidiu, por unanimidade, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Reafirmou a Suprema Corte o entendimento fixado na ADI 5706, de que "não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB)". 7.
Dessa forma, ante a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 e a despeito da ausência de trânsito em julgado, não obstante entendimento anteriormente adotado nestes autos, em observância à decisão do STF, nega-se provimento ao presente agravo. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Isento de custas.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908471, 07014968020248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TETO LEGAL.
LEI 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Consoante recente decisão proferida no RE 1491414, em sessão virtual do Plenário, de 21/6/2024 a 28/6/2024, publicada em 04/7/2024, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do Relator, que assim consignou: "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706.". 6.
Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 7.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIDO para que a expedição da Requisição de Pequeno Valor seja limitada a 20 salários-mínimos. (Acórdão 1902275, 07013417720248079000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, há manifestação das 1ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas Cíveis do TJDFT (Acórdãos 1907229, 1901191, 1899607 e 1909558, respectivamente) afirmando a modificação do entendimento e aplicação do teto estabelecido na Lei 6.618/20 para os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública propostos após 19/06/2020.
Nesse viés, constata-se a necessidade de adequar o caso ao novo entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao art. 927, incisos I e V, do CPC, aplicando o limite da lei declarada constitucional.
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e determino a expedição da RPV limitada a 20 (vinte) salários mínimos, conforme art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20, aguardando-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se a ocorrência do depósito judicial para a quitação do débito, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores e retornem conclusos os autos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:06:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:25
Outras decisões
-
12/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728086-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 15:42:29.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2024 16:02
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/05/2024
-
06/06/2024 16:02
Outras decisões
-
28/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:51
Outras decisões
-
13/05/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:32
Outras decisões
-
01/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728086-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 17:14:26.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728086-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA COSTA DE FREITAS MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 5 de março de 2024 21:17:46.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 23:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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