TJDFT - 0728201-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728201-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LUCAS QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728201-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LUCAS QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação condenatória combinada com pedido de declaração de inexistência de débito em que o autor, RODRIGO LUCAS QUEIROZ, em síntese, alega que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, por dívida apresentada pelo réu, BANCO DE BRASÍLIA SA, no valor de R$ 49.219,76.
Argumenta que tal inscrição encontra-se eivada de irregularidade e tem causado prejuízos à Parte Requerente, eis que jamais recebera informações sobre o envio de seus dados ao SCR do BACEN, tampouco foi notificada conforme determina o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a negativação de seu nome lhe causou prejuízos.
Requer, em tutela de urgência, a retirada do seu nome do rol do SCR.
No mérito, pede a a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A representação processual do autor é regular (id 171498747).
Gratuidade deferida (ID 174344113), bem como tutela de urgência, determinando-se a exclusão do apontamento no SRC.
O banco réu apresentou contestação (ID 177378823).
Sustenta que, para o caso específico, houve AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do cliente (ID 177378843, p. 4).
Aduz, ainda, que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês, não restando assim o dever de indenizar.
O autor apresentou réplica, na qual refuta os argumentos do réu e ratifica seus pedidos iniciais (id 179139571).
Intimadas a especificar provas, autor e réu requereram o julgamento antecipado, tendo o autor requerido inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
O sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa nas instituições financeiras.
Nesse sentido informo precedente da lavra do e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) No caso dos autos, contudo, observa-se que houve autorização expressa do cliente (ID 177378843, p. 4) para que o BRB consultasse e registrasse os dados consolidados das operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SRC) do BACEN.
Não se está, aqui, discutindo inscrição indevida, mas inscrição de débitos existentes.
Sobre a necessidade de prévia comunicação, entendo que não se aplica aos autos o que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque o autor concordou e autorizou expressamente que o réu consultasse e registrasse os dados consolidados das operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SRC) do BACEN.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
REVOGO a tutela de urgência deferida anteriormente.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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