TJDFT - 0727759-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727759-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Veio aos autos informação de interposição de agravo em face de decisão deste Juízo.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o agravo de instrumento versa justamente sobre o levantamentos dos valores, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso de n. 0702135-98.2024.8.07.9000 , apesar de não ter deferido seu pedido de efeito suspensivo.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727759-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO 1 - A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID nº 205473763 a 205473769 , referente ao seu contracheque e extrato de sua conta corrente.
Verifica-se que o valor contido na conta da executada não é equivalente à integralidade de seu salário, ocorrendo vários depósitos/créditos ao longo do mês (pix), a demonstrar que movimenta outros valores além dos proventos de salário.
Em que pese a parte executada tenha alegado que trata-se de verba salarial, o contracheque de ID.205473765 demonstra que a parte devedora recebe renda líquida de R$ 2.806,55.
Ora, o bloqueio de R$ 356,66 equivale a cerca de 12% do valor recebido, ou seja, encontra-se dentro do percentual de 30% permitido pela jurisprudência.
Cumpre ressaltar que, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial que pesa sobre a parte executada.
Recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Com efeito, REJEITO a impugnação ora analisada.
Promovo a transferência dos valores bloqueados a uma conta judicial vinculada ao presente feito e postergo o levantamento dos valores pelo credor à preclusão da presente decisão.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores destinados ao credor, considerando os dados bancários de id 207317568. 2 - Na manifestação de id 207317568, o credor pede a busca e apreensão do veículo de de placa JFL3638, bem como o reconhecimento de fraude à execução.
Com efeito, consoante o artigo 792, IVI, do CPC, considera-se fraude à execução, a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
O reconhecimento da fraude à execução exige, além da existência de ação de execução, o registro da penhora ou a prova da má-fé do adquirente e da insolvência do alienante (Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, a presente demanda já estava em curso quando o exequente afirma ter a executada alienado o veículo.
Todavia, não houve registro da penhora do veículo e tampouco restou configurada a má-fé do terceiro adquirente, de modo que sem o registro anterior da penhora, não há como presumir que houve má-fé por sua parte.
Destaca-se que a venda de bem no curso da execução ou do cumprimento de sentença não gera, "a priori", a fraude à execução.
O entendimento jurisprudencial reiterado exige que sobre o bem incida gravame quando da alienação ou que seja demonstrado nos autos a má-fé do adquirente.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO PRECLUSA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida no curso da execução, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 2.
A Súmula 375 do STJ estabelece que para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos seguintes termos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
Não há falar em fraude à execução, isso porque, não houve prévia, ou sequer penhora do bem alienado e não foi comprovada a má-fé do terceiro adquirente.
Além disso, o pedido de penhora sobre o imóvel apontado pelo Exequente foi indeferido pelo Juízo a quo.
Cumpre destacar que a aludida decisão se encontra preclusa, visto que a Exequente não interpôs recurso cabível no momento oportuno, qual seja, no prazo para que a parte se insurgisse em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora do bem apontado. 4.
Operada a preclusão para impugnar tal questão processual, nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 5.
A decisão agravada deve ser mantida, porque não foi configurada a fraude à execução, tendo em vista que as provas dos autos não indicam que alienação foi anterior à citação, inexistiu penhora prévia à venda do imóvel, além de não haver indícios mínimos de má-fé do terceiro adquirente.
Não se descuida ainda do fato de que a Agravante vem tendo dificuldades em satisfazer o seu crédito, todavia não se pode decidir em descompasso com a lei, especialmente quando ausentes as provas inequívocas para o deferimento da medida extrema. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1604510, 07372546220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA 375 DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou os embargos de terceiro e determinou a manutenção da constrição realizada sobre o veículo TRIUMPH/DAYTONA 675R branca, ano/modelo 2016/2016.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, em 02/10/2023, adquiriu o veículo objeto de constrição, na situação de financiamento, pelo valor de R$ 27.500,00.
A transação foi feita no dia 02/10/2023, no mesmo dia em que o financiamento do veículo foi devidamente quitado pela recorrente.
Alega que o ATPV-e foi emitido no dia 05/10/2023, tendo sido devidamente assinado e reconhecida firma pelo vendedor e representante da empresa recorrente.
Relata que no momento de fazer a transferência do bem junto ao Detran/DF, se surpreendeu com a restrição de transferência anotada no gravame do veículo, restrição essa que não existia no momento da emissão e assinatura do ATPV-e e foi juntada nos autos do cumprimento de sentença no dia 05/10/2023.
Assevera que adquiriu de boa-fé um veículo livre de quaisquer ônus ou restrições e não há que se falar em fraude, posto que não é parte executada.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
A fraude à execução acarreta a ineficácia da venda, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792 do CPC).
Contudo, nos termos da Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
IV.
Compulsando os presentes autos e o Cumprimento de Sentença n. 0746115-23.2020.8.07.0016, verifica-se que o veículo foi adquirido pelo embargante em 02/10/2023, com a emissão do ATPV-e em 05/10/2023 sem que constasse informação sobre qualquer constrição que recaia sobre o veículo.
Apesar da ordem de constrição ter sido determinada em 27/09/2023, a restrição veicular somente foi incluída no Renajud em 05/10/2023.
V.
Assim, a prova documental demonstra que o embargante adquiriu o veículo no intervalo entre a ordem de constrição e a efetiva inclusão da restrição no sistema, de forma que não há nos autos prova de que o embargante tinha conhecimento de que o veículo era litigioso.
Conforme entendimento firmado pelo STJ em Tema Repetitivo n. 243, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de comprovar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, porquanto a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada.
Na espécie, não há qualquer prova no sentido de que o adquirente tinha conhecimento da existência de ação contra o alienante, devendo ser privilegiada a boa-fé do embargante.
Desse modo, não configurada a fraude à execução, deve ser baixada a restrição no sistema RENAJUD.
VI.
Precedentes: (Acórdão 1692567, 07060635020228070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1662668, 07087188920228070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito de proprietário da recorrente sobre o veículo TRIUMPH/DAYTONA 675R branca, ano/modelo 2016/2016, descrito no documento de ID 58513641 - Pág. 1, bem como excluir a restrição efetivada sobre o referido veículo nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1871780, 07585935820238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - DEVEDORA JÁ CITADA NA AÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO BEM AO IRMÃO - SÚMULA N. 375/STJ - REGISTRO DA PENHORA E DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para se comprovar a fraude à execução não basta que o ato de transferência da coisa se realize após a citação do devedor na execução, sendo necessário o registro da penhora do bem alienado e a demonstração da má-fé de quem o adquire.
Súmula n. 375/STJ. 2.
A postulação de bloqueio do veículo chega um pouco tarde ao processo, uma vez já realizada a transferência a terceiros, não havendo como se produzir prova, nesta via estreita do agravo de instrumento, quanto à má-fé do adquirente, não se presumindo por ter vínculo de parentesco com a agravada. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1011605, 20160020431238AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017.
Pág.: 385/389) Assim, rejeito a alegação de fraude à execução.
Já com relação ao pedido de busca e apreensão do veículo, sem razão o exequente.
Isso porque se trata de pedido de busca e apreensão de veículo, que por sua vez estabelece rito próprio para a Ação de Busca e Apreensão, a ser processada e julgada no Juízo Cível comum competente.
A lei n.º 9099/95 estabelece em seu art. 3º que : " O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Assim, estão afetas aos Juizados Especiais Cíveis as causas de menor complexidade, fato que exclui os procedimentos especiais previsto no Código de Processo Civil ou em legislações esparsas, como, por exemplo, o procedimento de busca e apreensão.
Certo é que deve reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais quando o rito previsto em lei própria para a causa é incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Indubitável que não há como se adequar e sujeitar ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, a ação de busca e apreensão.
Consequentemente, devendo sujeitar-se a um rito especial que não se adequa e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o Juizado Especial Cível, INDEFIRO a busca e apreensão do veículo.
Intime-se para que traga aos autos planilha atualizada do débito, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em tempo, retire-se a marcação de sigilo da petição de id 207317568, por não se encaixar nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Providências pelo CJU. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:36
Outras decisões
-
01/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727759-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO 1 - Indefiro o pedido da parte exequente para que seja expedido o mandado de busca e apreensão do veículo em questão indicado ao ID 202921903 .
Isso porque se trata de pedido de busca e apreensão de veículo, que por sua vez estabelece rito próprio para a Ação de Busca e Apreensão, a ser processada e julgada no Juízo Cível comum competente.
A lei n.º 9099/95 estabelece em seu art. 3º que : " O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Assim, estão afetas aos Juizados Especiais Cíveis as causas de menor complexidade, fato que exclui os procedimentos especiais previsto no Código de Processo Civil ou em legislações esparsas, como, por exemplo, o procedimento de busca e apreensão.
Certo é que deve reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais quando o rito previsto em lei própria para a causa é incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Indubitável que não há como se adequar e sujeitar ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, a ação de busca e apreensão.
Consequentemente, devendo sujeitar-se a um rito especial que não se adequa e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o Juizado Especial Cível, INDEFIRO a busca e apreensão do veículo.
Lado outro, o cumprimento de sentença dever buscar a satisfação do crédito exequendo. 2 - Defiro o sigilo na petição precedente, tendo em vista a postura da executada no presente processo.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 7.976,20.
Aguarde-se resposta até o dia 4/8/2024, data limite para a reiteração da diligência.
Após o resultado do bloqueio, retire-se o sigilo desta decisão e da petição de id 202921903. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 16:18
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727759-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO 1 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera. 2 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. 3 - Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
O exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis no próprio site do ERI/DF ou pessoalmente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 4 - Indefiro o pedido de pesquisa via sistema INFOSEG, eis que não utilizado por este Juízo.
Ademais, referido sistema não se presta a busca de bens de devedores.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:34
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727759-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727759-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO A requerida, por duas vezes, ofereceu proposta de acordo para pagamento do valor devido, não tendo sido aceita pelo credor.
Assim, não há acordo a homologar.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.976,20.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727759-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Manifeste-se a requerida sobre a proposta de acordo formulada pelo requerente no id 185045493.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:04
Outras decisões
-
18/12/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:02
Outras decisões
-
08/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/03/2023 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/01/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/10/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2022 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2022 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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