TJDFT - 0727982-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:16
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*89-91 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727982-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MARINHO DE ALMEIDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2024 23:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 18:21
em cooperação judiciária
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09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727982-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MARINHO DE ALMEIDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão, para análise da petição de id. 204856354. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:06
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MARINHO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*89-91 (REQUERENTE)
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26/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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