TJDFT - 0727817-85.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 19:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727817-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA ALAMEDA LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se cumprimento de sentença de custas e honorários de sucumbência promovido por DROGARIA ALAMEDA LTDA e CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 203232881 acolheu a impugnação de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Posteriormente, as partes cumpriram com as respectivas obrigações, efetuando o pagamento dos débitos cobrados no presente cumprimento.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça a Secretaria, o competente alvará eletrônico a fim de que os valores depositados nos autos (R$ 2.175,84 - ID 215066139 e R$ 494,21 - ID 215064427), com as devidas atualizações legais, sejam transferidos, via sistema PIX, para a conta de titularidade do escritório de advocacia Carlos Henrique e Erika Fuchida Advogados Associados (procuração ID 215926810), cujos dados foram declinados ao ID 215926800 (Banco de Brasília – BRB (070), Agência: 058, Conta Corrente: 058037241-3, CNPJ (PIX): 25.***.***/0001-68).
Intimada para apresentar as informações bancárias para levantamento de valores, a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, indicou os dados pertencentes à ADVOCAESB, a qual, contudo, não tem procuração nos autos.
Além disso, verifico que a referida associação juntou aos autos procuração da associação outorgando poderes aos seus advogados (ID 216099235), quando deveria juntar procuração da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL outorgando poderes à associação.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga de poderes à ADVOCAESB para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais da CAESB.
Cumprida a determinação acima, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico a fim de que o valor depositado nos autos (R$ 543,96 - ID 199668274), com as devidas atualizações legais, seja transferido, via sistema PIX, para a conta, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB – ADVOCAESB, CNPJ 22.***.***/0001-35, Banco de Brasília (070) Agência 163 Conta 003585-5 (ID 216099230).
Despesas processuais finais, se houver, pela executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Mi -
16/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:31
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO), DROGARIA ALAMEDA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REQUERENTE)
-
22/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727817-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA ALAMEDA LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada alega, em suma, excesso na execução, sustentando que o termo inicial dos honorários advocatícios inicia com a mora, isto é, após a sentença transitada em julgado, que se deu em 11/04/2024.
Requer o decote da aludida diferença.
Junta planilha com valor que entende devido (id. 197013408).
Resposta apresentada, aduzindo que o termo inicial dos honorários sucumbenciais conta do ajuizamento da ação, na forma do artigo 85, §2, do CPC (id. 191540568). É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a incidência dos juros de mora com relação aos honorários sucumbenciais.
Evidencia-se que uma vez fixados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, no valor de R$ 23.302,28 (id. 194699262), os honorários foram mensurados em quantia certa.
Dessa forma, a incidência dos juros de mora é a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, que disciplina expressamente a matéria.
Transcrevo: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
Sobre o tema, colaciono julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, tendo os honorários advocatícios sido fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1846429/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 14/12/2021.
Grifou-se No mesmo sentido, confira-se julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÕES FEITAS EM RÉPLICA.
NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 329, CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO DO ACEITE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
QUANTIA CERTA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §16, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (...). 4.
O marco inicial da contagem dos juros de mora sobre o valor devido a título de honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba (art. 85, §16, do CPC), a qual, no caso, foi fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, atribuído em quantia certa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.” (Acórdão 1838482, 07112461720238070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” Assim, com razão a impugnante.
Nesses termos, ACOLHO a impugnação, bem como os cálculos apresentados pela impugnante.
Por consequência, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pleiteado e o reconhecido), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de RPV no valor de R$ 2.670,05 para pagamento pela CAESB.
Após, transfira-se a quantia a parte exequente, conforme os dados apresentados ao id. 197015880.
Publique-se.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:53
Outras decisões
-
16/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:36
Outras decisões
-
06/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727817-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Digam as partes quanto ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal.
Sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/04/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2021 12:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2021 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2021 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 04:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:58
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 15:37