TJDFT - 0727900-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CHAVES BRASIL DESPACHO Diante do silêncio do Banco Itaú Unibanco S/A, ouça-se previamente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 09:03:28.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
25/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CHAVES BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em face da Sentença de ID 205727972.
Alega a ré que a Sentença apresenta vícios de omissão, contradição e erros materiais.
Aponta as seguintes omissões: a) ausência de análise das preliminares arguidas pela ré; b) ausência de menção aos vícios imputados à ré na Sentença; c) ausência de fundamentação ao afirmar que a fundamentação da ré não é crível; e d) ausência de fundamentação do pedido julgado procedente.
Ainda, afirma que existe contradição na procedência da suspensão do pagamento, uma vez que foi reconhecida a inexistência de dano moral.
Resposta apresentada no ID 208908961. É o relatório.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste, em parte, razão ao embargante.
Com efeito, a Sentença de ID 205727972 deixou de apreciar as preliminares arguidas pela ré/embargante em contestação (ID 178683300 – pág. 9).
Manifesta, pois, a omissão apontada, no tocante à análise das preliminares.
Passo então ao julgamento das preliminares de a) INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS ALTERNATIVOS.
DIFERENTES VALORES RELACIONADOS A PEDIDOS QUE RECAEM SOBRE UMA MESMA PRETENSÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL; e b) NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
PREJUÍZO GERADO A TERCEIRO, QUE IRÁ DEMANDAR A RÉ EM BUSCA DE RESTITUIÇÃO EM VALOR A MAIOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTORNOU O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO, ULTRAPASSANDO OS LIMITES IMPOSTOS PELA DECISÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AUTORES, QUE SE MANTIVERAM SILENTES.
Em relação à inépcia da inicial, a ré alega que os pedidos alternativos formulados pelos autores são incompatíveis entre si por apresentarem valores diversos para uma mesma pretensão. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, é possível compreender com clareza a pretensão inicial.
Além disso, é contrário ao próprio instituto exigir que os pedidos alternativos sejam iguais.
Ainda, observa-se que petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC e não estão presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC.
Em relação à necessidade de revogação da tutela e do enriquecimento ilícito dos autores, esta não é uma preliminar propriamente dita, mas sim um requerimento que adentra no mérito do feito.
Inclusive, a tutela deferida foi apreciada em sede de Sentença e confirmada.
Ademais, não cabe o pedido de devolução das quantias estornadas em sede de contestação, mas sim de reconvenção, o que não ocorreu.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu em contestação.
Superadas as preliminares, passo à análise das demais alegações apresentadas nos embargos.
Não assiste razão ao embargante no que diz respeito às demais alegações de omissão e contradição apresentadas nos embargos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios, além da omissão sanada acima.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Caso pretenda o embargante discutir o teor da decisão proferida, deve utilizar a via do recurso próprio.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença de ID 205727972, julgando e rejeitando as preliminares arguidas pelo réu, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:31:00.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CHAVES BRASIL SENTENÇA Trata-se de Rescisão de Contrato c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulada por TATIANA LOSADA MEDEIROS e VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, em desfavor de LAB ARQUITETUTRA E INTERIROES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que contrataram a parte requerida para a realização de prestação de serviços: projeto, confecção de mobiliários e execução da obra, em Abril de 2022, com prazo de entrega em 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do contrato.
Ocorre, que depois de mais de 1(um) ano da assinatura dos referidos termos contratuais, a requerida descumpriu todos os prazos e ainda não finalizou a obra, por culpa desta e de seus contratados, conforme relatado na inicial.
Os Requerentes descrevem que o descumprimento contratual trouxe inúmeras dificuldades para os autores, tanto na questão financeira quanto na questão emocional.
Todavia, continuam honrando com os valores contratados à época e gastos extras comunicados pela contratada, sem se omitir de suas responsabilidades contratuais.
Diante disso, os autores requereram além da antecipação de tutela, a rescisão do contrato, a condenação em danos morais, bem como em danos materiais.
A decisão de ID 164752825 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, no valor de R$ 37.874,53, até o julgamento final da demanda.
Devidamente citada, a parte ré inseriu contestação no ID 167804698, ocasião em que apresentou sua versão para os fatos.
Assim, asseverou que os Autores celebraram contratos de Execução de Obras e Fornecimento de Materiais, de modo que tentam induzir que a execução integral da obra seria de incumbência exclusiva da Ré.
Todavia, por pedido expresso dos próprios Autores – que tinham por objetivo baratear a obra e salvar economias –, os trabalhos foram conduzidos pela equipe da Ré e pela equipe do Autor VANNEI, motivo pelo qual, inclusive, o orçamento original foi alterado e os contratos não foram assinados, uma vez que as alterações e interferências eram constantes.
Ressalta que o que ocorreu foi a entrega do projeto pela Ré, com a respectiva execução dos serviços por duas equipes diferentes, cada qual com sua respectiva administração.
Relata ainda episódios de extravio de material, danos ao trabalho executado, além de implicâncias e conflitos pessoais.
A requerida sustentou ainda a ilegitimidade passiva, a inviabilidade de rescisão contratual, diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de comprovação de dano material e moral.
A decisão de ID 170361382, em saneamento ao feito, determinou o cadastramento da parte LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI nos autos.
Réplica apresentada no ID 170578463.
Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração de ID 171008818 e a decisão de ID 171583633 acolheu os embargos e determinou o descadastramento da parte LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI do polo passivo.
Na petição de ID 171986728 a parte autora justificou a quantidade excessiva de documentos juntados aos autos em réplica e a decisão de ID 172380815 indeferiu o pedido de exclusão dos referidos documentos.
A decisão de ID 174794650 deferiu o pedido de inclusão no polo passivo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0001-66).
Devidamente citada, a ré LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI apresentou contestação no ID 178683300, sustentando, em síntese, a incompatibilidade dos pedido alternativos em razão de valores distintos para uma mesma pretensão, a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, a impossibilidade jurídica do pedido relacionado à rescisão contratual, bem como a ausência de comprovação do dano material e dano moral.
Réplica apresentada no ID 181935397.
As partes manifestam pela produção de prova oral (ID 185025621 e 185046483).
Ata de audiência de instrução e julgamento inserida no ID 193531620.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 195853310 e 196097871.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A controvérsia dos autos diz respeito ao inadimplemento da relação contratual, bem como em apurar se os réus estão obrigados a restituir aos autores os valores pagos em razão do contrato de execução de obras e fornecimento de embutidos de iluminação.
De acordo com os documentos apresentados nos autos, as partes formularam contrato de execução de obras, contrato de fornecimento de materiais e contrato de marcenaria (ID 164189836, 164193885, 164193861 e 203295740).
Observa-se no ID 167804705 o projeto executivo da obra.
Ocorre que a parte Requerente alega que apesar de realizar os pagamentos a contratada descumpriu todos os prazos e ainda não finalizou a obra, por culpa desta e de seus contratados.
A Requerente, por sua vez, assevera que não houve a execução integral da obra em razão das diversas interferências da parte autora e seus contratados para a obra.
Assim, o cumprimento da obrigação por parte do consumidor (pagamento do preço) é incontroverso, a dispensar, portanto, acerca dele (pagamento pelo serviço contratado), maiores delongas.
Por outro lado, também está incontroverso que o serviço não foi totalmente prestado e os produtos não foram entregues.
Como consequência, o Código Civil, ao tratar da extinção do contrato, prevê no seu art. 475, que está concedido ao contratante adimplente o direito de exigir a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem prejuízo das perdas e danos.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a parte autora, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço (artigo 14 – teoria do risco do negócio).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.078/1990, os vícios do serviço são aqueles que os “tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
O fornecedor responderá objetivamente por vício de qualidade, que torna o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor.
O serviço de montagem de móveis planejados foi contratado para montagem em oito ambientes (cozinha/área de serviço, suíte do casal, quarto do filho, escritório, roupeiro, sala, banheiros e churrasqueira), em 22 de março de 2021.
A parte requerida afirma que os serviços foram prestados gradativamente e que tudo que era de sua incumbência foi devidamente concluído, com exceções pontuais de acabamentos.
Todavia, conforme depoimento verifica-se que a ré além de não cumprir os prazos previstos no contrato, entregou parte dos móveis planejados com vícios de qualidade e erros primários, como por exemplo cristaleiras que não encaixava no local, armário da cozinha com problemas de acabamento e metragem e parte do armário no quarto do filho.
Em seu depoimento pessoal, a autora TATIANA narrou que o contrato com a requerida foi feito de forma verbal, por meio de WhatsApp e que confiava na requerida pois era uma indicação.
Asseverou que a requerida informava o valor de cada etapa da obra, então repassava o dinheiro e, mesmo cobrando, não foi realizado contrato escrito.
Além disso, esclareceu que não houve um cronograma da obra, de modo que a requerida informava os prazos em que ia entregar a obra, mas não escrevia e quando chegava o dia, pedia mais prazo, se esquivava, transferindo a culpa para terceiros.
Pontou que em fevereiro ou março de 2023, decidiu pelo encerramento do contrato, quando já havia se mudado, inclusive não conseguiu finalizar a casa.
Destacou que para finalizar a obra, chamou três empresas para fazer um orçamento do que precisava.
Afirmou que ao longo do contrato, houve alterações de coisas que a requerida afirmou que não conseguiria entregar, ou por defeitos na execução, que inutilizou o que foi pago, como por exemplo sua adega.
Explicou que os erros eram óbvios, de modo que não era necessário outros profissionais para constatar.
VANNEI DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, ouvido em Juízo, relatou que a escolha por LUCIANA foi uma recomendação da corretora que lhe vendeu o apartamento e que houve um primeiro contrato assinado por ele, mais ou menos em janeiro de 2022 e incialmente a requerida informou que o início da obra iria demorar cerca de 90 dias, por conta do material e a previsão para finalizar a obra seria junho.
Pontou que decidiram não fazer a parte de pintura e cobertura com a requerida.
Relatou que a troca de funcionários era constante e que LUCIANA tinha conhecimento do serviço do pintor, que iria trabalhar por fora, de modo que ela não reclamou da presença dele para o atraso da obra.
Apontou os itens que ficaram faltando na execução da obra, ressaltando, na oportunidade, o forno de embutir, o armário da cozinha que foi colocado por sobre o quadro de luz, o armário para colocar o DVD, a cristaleira da sala com a adega e o quarto do seu filho, com a bancada torta e os armários planejados que não cabem na parede.
Por fim, falou que o valor indicado no processo seria só de material, sem o custo da mão de obra e no tocante às medidas, consignou que, em tese, elas constavam no projeto, mas Luciana colocava a culpa nos empregados.
LUCIANA CHAVES BRASIL, representante da empresa, ouvida em Juízo, asseverou que firmou com os requerentes os contratos de prestação de serviços de marcenaria, iluminação e gesso.
Narrou que foram realizados contratos escritos e que foram encaminhados para os requerentes, que no entanto, não lhe retornaram com assinatura.
Expôs que o contrato estipulava prazo de 90 dias, mas estes ficaram comprometidos por conta do atraso na entrega da obra pela construtora (agosto).
Além disso, precisaram interromper a obra por conta de uma infiltração e uma equipe que não era sua, que também trabalhava no local (pintura e piso) prejudicou a execução do serviço no prazo planejado.
Alegou que em relação a esse atraso por conta da construtora, apenas registrou conversa de WhatsApp para os autores.
Pontuou que a empresa funciona desde 2001 e que houve alteração no projeto no decorrer da obra.
No tocante ao atraso da obra, de sua parte, informou que houve a troca de um montador.
Salientou que fez todas alterações que TATIANA pediu e que as medidas foram delineadas a partir das indicações dos eletrodomésticos dos autores, que eles repassaram e que quando foram cortar o material da marcenaria, viram que não iria caber e então alertaram os autores.
Destacou que algumas alterações solicitadas pela autora não iriam funcionar, mas diante da insistência dela, acatou o pedido, inclusive no tocante ao quadro de luz no armário.
A testemunha MARCELO CAMPOS, foi ouvido como informante e disse que trabalhou como pintor nas ferragens e paredes.
Ressalto que foi contratado por LUCIANA para consertar uma pintura que já tinha sido feito e até o momento não recebeu pelo seu serviço.
A testemunha JORGE ANDRÉ COSTA DA SILVA, ouvido em Juízo, narrou que foi contratado para finalizar obra de marcenaria, fazer alguns ajustes.
Afirmou que a relação entre TATIANA e LUCIANA era conflituosa, de modo que havia resistência de Tatiana ao trabalho de Luciana.
Pontuou que o trabalho foi concluído e fez as correções necessárias, bem como acabamentos mais finos, com exceção do armário do banheiro de cima e da escada.
Além disso, foi impedido de tocar por conta de instrução da TATIANA, que falou que iria resolver com a LUCIANA.
De início, cumpre observar que a requerida imputa a terceiros o atraso na obra, seja pela demora na entrega do apartamento pela construtora, pela infiltração que teria ocorrido no apartamento, pela presença de outra equipe no apartamento, ou pelas alterações apresentadas pela requerida.
A versão apresentada pela requerida, uma empresa que está no mercado desde 2001, não é crível, especialmente considerando o tempo decorrido para a execução do serviço e que não houve o registro formal de nenhum dos entreveros indicados acima, tudo foi feito apenas de forma verbal, inclusive os contratos, de modo que não é possível sequer saber o que restou de fato concluído.
O fato é que o serviço entregue pela requerida frustrou a legítima expectativa que se espera do resultado do serviço de móveis planejados a ponto de contaminar todo o objeto do contrato, com a quebra da confiança e da expectativa que legitimamente se espera dos serviços contratados.
Ainda, restou consignado a existência de vícios nos móveis montados pela ré na residência dos autores, o que configura o inadimplemento contratual da ré, na medida em que os serviços prestados seriam uma obrigação de resultado.
Feitas estas considerações, é cabível a rescisão do contrato e a restituição pela ré dos valores pagos pela parte autora, em relação aos serviços não prestados ou prestados de forma defeituosa.
Ressalto, todavia, que os móveis planejados e serviços já realizados devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor.
Ocorre que apesar das divergências entre as partes e do grande volume de documentos juntados ao feito, além da prova oral produzida, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar de forma satisfatória qual seria o valor necessário para o reparo dos móveis executados ou o custo do que não teria sido entregue.
Na inicial consta pedido de indenização no importe de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) para tais reparos, valor que também se destinaria ao pagamento de material que precisaria ser resposto, pois extraviado pelos prepostos da ré.
Contudo não há nos autos prova segura do extravio do material apontado, que ficaria em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) segundo o autor Também não há prova de concorrência de prepostos da ré para o extravio dos materiais listados na inicial como desparecidos da obra.
Deve ser destacado que no período outras pessoas também estavam no local prestando serviço.
Assim, de início já se observa a impossibilidade de condenação por valores de supostos itens extraviados da obra, pois não comprovado o extravio, a responsabilidade da requerida ou dos seus prepostos ou mesmo o valor dos alegados bens extraviados.
Quanto ao valor para finalização do projeto, com a correção dos erros encontrados, também não veio com a inicial qualquer informação acerca dos custos unitários para reparo de cada item entregue com defeito ou não entregue.
Apresentou o autor unicamente o valor sem vinculá-lo a cada conserto ou serviço a ser realizado em razão do não cumprimento do contrato.
Não pode ser ignorado que essa é uma prova que estava acessível ao autor, pois estava no imóvel com os móveis planejados já entregues e instalados, podendo ter se valido de profissionais do setor para a análise necessária e confecção de orçamentos pormenorizados, capazes de trazer aos autos a segurança necessária acerca do valor cabível para os reparos ou finalizações ainda pendentes.
Deve ser destacado que o tempo adequado para ser feita essa análise e orçamentos seria quando das tratativas para rescisão do contrato ou mesmo prévias ao ajuizamento da ação.
Atualmente se mostra inviável até mesmo a produção de prova pericial em decorrência do tempo decorrido e da incerteza quanto a alteração no estado dos móveis planejados entregues.
Com a inicial não foram juntados orçamentos informando qual valor seria necessário para a finalização do projeto ou conserto do que foi entregue com defeito.
Por outro lado, com a réplica foram juntadas propostas de orçamento para reparos com valores diversos e até contemplando itens diferentes, não tendo sido produzida prova conclusiva acerca do valor requerido na inicial.
Tal situação conduz à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, especialmente quando se considera o fato de que a parte autora deixou de pagar pelo contrato valor quase idêntico ao que exige para reparar os móveis, quantia que pode ser utilizada para consertar os comprovados vícios na execução do projeto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merecem prosperar.
A tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento jurídico, protegido, inclusive, pela Carta Magna, cabendo, pois, a indenização por ofensas sofridas aos seus direitos de personalidade, tais como a honra, a integridade física e psíquica e a intimidade.
Por outro lado, não é qualquer dissabor da vida cotidiana que pode ser considerado dano moral.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorre quando da lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização.
Não obstante, embora a situação vivenciada possa ter causado transtornos e perda de tempo aos autores, não houve constrangimento ou ofensa aos direitos de sua personalidade, de modo a ensejar a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
CAUÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL.
TRANSTORNO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidente a existência de relação de consumo, segundo dogmática dos artigos 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, na negociação de compra e venda de unidade imobiliária em construção, cujos termos renderam ensejo à extinção do pacto pelo descumprimento do contrato ou má prestação de serviço. 2.
A desídia da requerida e seus prepostos na concretização do empréstimo junto ao ente financeiro permitem a rescisão da avença, com a devolução de todos os valores pagos pela adquirente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vendedora. 3.
Em que pese aponte a autora ter, por diversas vezes, por aplicativo de mensagem e pessoalmente, no stand de venda da requerida, buscado informações sobre o processo de financiamento, malogrado, sendo as respostas contraditórias e inconclusivas, não se verifica a alegada violação do patrimônio emocional da recorrente. 4.
Incabível indenização a título de dano moral à apelante, conquanto não tenha sido concretizada a negociação, resultante da desídia da vendedora e seus prepostos, na entrega dos documentos ao agente financeiro, defluindo que os aborrecimentos experimentados não fugiram do normal, afastando, enfim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1288523, 07041320220198070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a jurisprudência deste E.TJDFT é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2.
Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais. (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 491/497) Outrossim, embora os problemas relatados na inicial sejam um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Não verificada ofensa à honra objetiva da parte autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa da ré e confirmar a antecipação de tutela deferida para suspender o pagamento do valor de R$ 37.874,53 pelos autores à parte requerida em razão do contrato.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência de ambas as partes, condeno cada uma a pagar as custas processuais e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado em igualdade entre as partes, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
18/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CHAVES BRASIL DESPACHO Apenas para os fins de contraditório, intime-se a parte requerente para ciência dos documentos acostados nos IDs 203295740 e 203295741, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CHAVES BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os contratos de iluminação (ID 164193861 e 1641938800) e de execução de obras formalizados pelas partes encontram-se inseridos nos autos.
Por oportuno, nota-se que nos IDs 182056497 e 182056500 foram acostados orçamentos formulados por terceiros estranhos aos autos.
Ocorre que, embora conste no ID 178683306 o projeto executivo e no ID 178683336 uma alteração no orçamento, verifica-se que não consta inserido nos autos o contrato de marcenaria realizado entre as partes.
A parte autora por meio de documento de mensagens enviada no ID 181980652, 181980652 e 181980670 comprova que cobrou o envio do referido contrato.
Diante disso, considerando a necessidade de análise do referido documento para melhor subsidiar a decisão deste Juízo, intime-se a parte requerida para que apresente o contrato de marcenaria celebrado entre as partes, nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não tenha sido celebrado o contrato, o que deverá ser declarado pela parte, a questão será resolvida em face da regras do CDC, com prevalência da posição do consumidor em detrimento do prestador do serviço que não teria adotado aos cautelas necessárias para a oferta dos serviços ao cliente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:31
Outras decisões
-
12/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727900-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 16/04/2024, às 15h.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI3NmYwOTQtMzU0Zi00MWExLWI1MzAtYzk4NWI5MDg3Yzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2274d7ea19-ccad-48f6-b0cf-4a19930f08e1%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam advertidos de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Há também a possibilidade do participante se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize a sala passiva para realização da audiência.
Os locais e contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas. 2.
Recomenda-se a entrada na sala de audiências com 15 min de antecedência para que a sessão inicie-se pontualmente no horário designado.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
As partes, advogados e testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto para identificação a ser realizada antes da audiência. 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Recomenda-se uso de fones de ouvido. 5.
Somente as testemunhas arroladas, partes no processo, seus representantes legais e advogado(as) poderão participar da audiência em videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito e necessário para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a 15ª Vara Cível de Brasília, presencialmente ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link diretamente para as partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
QR CODE: 06/02/2024 07:24 VANIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS -
06/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:52
Outras decisões
-
30/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:32
Outras decisões
-
06/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:47
Outras decisões
-
02/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:55
Outras decisões
-
18/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:59
Outras decisões
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:34
Outras decisões
-
29/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:59
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de VANNEI DE ALMEIDA SILVA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:35
Deferido o pedido de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA - CPF: *45.***.*32-81 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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