TJDFT - 0727634-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727634-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ANDRADE DE AZEVEDO EXECUTADO: JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR DESPACHO Preclusa a decisão que rejeitou a impugnação. À parte exequente para informar os seus dados bancários completos para transferência do valor depositado em Juízo (id 178593239 - R$ 4.777,16).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, conforme requerido pela parte credora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado.
Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se existe saldo remanescente, acostando aos autos planilha atualizada do débito.
Expedida a ordem de pagamento, intimada a parte para levantamento, façam-se conclusos para sentença quanto à quitação do débito.
Ao CJU: Retire-se o sigilo das decisões e documentos nos autos, à exceção de eventual pesquisa INFOJUD. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727634-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ANDRADE DE AZEVEDO EXECUTADO: JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido da parte devedora para que haja o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta corrente por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas salarias.
Intimada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do aludido pleito.
DECIDO.
Conforme interpretação dada pelo STJ, a impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser afastada desde que fique demonstrada a ausência de comprometimento da dignidade da parte devedora.
No presente caso, da análise dos extratos bancários e contracheque juntados pelo devedor, depreende-se que este recebe quantia mensal próxima de R$ 5.000,00, além dos ganhos que aufere em sua clínica particular que podem ultrapassar o referido valor.
Destarte, conquanto se observe que a referida penhora tenha se dado em valores que aparentam ser oriundos de sua ocupação profissional, não trouxe o executado provas de que a importância tornada indisponível pelo Juízo estaria comprometendo sua própria subsistência ou sua dignidade.
Desse modo, deixo de acolher a impugnação da parte devedora.
Após preclusa a decisão, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/11/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 21:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:28
Juntada de certidão da contadoria
-
28/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 21:31
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
30/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:12
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/11/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLA ANDRADE DE AZEVEDO em 12/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2022 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSUÉ FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 18/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 22:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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