TJDFT - 0727551-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727551-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE DA COSTA SILVA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JACQUELINE DA COSTA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Narra a parte autora que mantém conta para pagamentos cadastrada junto à requerida, na qual registrou cartão de crédito de sua titularidade.
Relata que foi realizada uma compra por meio de sua conta Picpay, no valor de 12 parcelas de R$ 356,73, a qual não reconhece.
Aduz que contestou a compra junto à administradora de cartões, bem como junto à demandada, porém a sua impugnação não foi aceita e, além disso, foram cobradas 24 parcelas de R$ 356,73, em seu cartão.
Sustenta que a conduta da requerida é abusiva, razão pela qual postula que a requerida restitua em dobro os valores que lhe foram cobrados; seja condenada a lhe indenizar em virtude de danos morais; exclua seus cartões de crédito de sua conta Picpay.
A decisão de ID n. 176259983 deferiu a gratuidade à autora e indeferiu a tutela de urgência postulada.
A requerida ingressou no feito e apresentou contestação ao ID n. 177610787.
Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a cobrança é devida e que eventual responsabilidade deve ser imputada à administradora de cartões contratada pela autora.
A requerente não apresentou réplica (ID n. 178723742). É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, por manifesta ausência de provas.
A requerida faz afirmações genéricas, inaptas para afastar a documentação coligida pela requerente para demonstrar sua renda.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida se insere na cadeia de fornecimento de serviços de pagamento contratada pela autora, o que atrai a incidência à espécie do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Não há outras preliminares, nem questões pendentes.
Passo ao mérito.
No mérito, o feito deve ser resolvido conforme as normas de proteção ao consumidor, pois a requerente é pessoa física que contratou os serviços da demandada na condição de destinatária final.
Versa a controvérsia sobre a legitimidade da cobrança promovida pela requerida em face da autora.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso sob análise, muito embora a requerente afirme que foi cobrada indevidamente, as provas acostadas aos autos denotam o contrário.
Com efeito, os documentos acostados pela ré demonstram que a senha da requerente de acesso ao sistema de pagamento da requerida passou por alterações apenas a partir do mesmo aparelho de telefone, mantido pela autora.
Ademais, a fatura de ID n. 171659745, com vencimento em setembro e juntada para fazer prova da hipossuficiência da autora, noticia que houve estorno de 12 parcelas de R$ 356,73, fato não reportado pela demandante em suas petições.
A fatura com vencimento em agosto, por sua vez, não foi acostada aos autos.
Por fim, a requerente não refutou as alegações da ré em sede de impugnação à contestação.
Tenho, portanto, que o quadro probatório formado nos autos corrobora a legitimidade da cobrança contestada, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança porque a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem nos termos determinados pela Corregedoria.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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