TJDFT - 0727624-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727624-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e como devedor EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE REZENDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 180793715 e 190279415 em favor do exequente, conforme dados bancários indicados no ID.190398693.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727624-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE REZENDE DESPACHO Desentranhe-se dos autos a petição de id 185077995 e demais documentos.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE REZENDE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE REZENDE em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:09
Outras decisões
-
19/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE REZENDE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/11/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2022 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2022 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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