TJDFT - 0727718-81.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Baixa Definitiva
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08/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AUBRI DE OLIVEIRA ECOTEM em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727718-81.2022.8.07.0003 RECORRENTE: AUBRI DE OLIVEIRA ECOTEM RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Embargos de declaração.
Vícios.
Apontamento.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração do agravante em razão da ausência de indicação dos vícios sanáveis.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve indicação de vício passíveis de oposição de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. 4.
A mera utilização da palavra omissão, acompanhada de considerações sobre a discordância com o mérito da decisão são incompatíveis com os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são via inadequada para rediscussão do mérito da decisão embragada.
A ausência de indicação dos vícios sanáveis torna os embargos de declaração inadmissíveis”. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 14:08
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 17:41
Conhecido o recurso de AUBRI DE OLIVEIRA ECOTEM - CPF: *87.***.*87-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/03/2025 12:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/03/2025 06:34
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/02/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:20
Conhecido o recurso de AUBRI DE OLIVEIRA ECOTEM - CPF: *87.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/10/2024 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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