TJDFT - 0727664-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 14:16
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:39
Outras decisões
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:52
Outras decisões
-
03/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727664-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifestou-se, em id 194570972, pela concessão de prazo para elaboração dos cálculos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os cálculos.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:05:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Outras decisões
-
25/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727664-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 189253768, ao argumento de que não houve cumprimento integral da sentença.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
Em análise detida dos autos, verifico que o acórdão de id 179653432, conheceu do recurso e no mérito julgou improcedente o pedido, tendo mantido a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, condenou o embargado ao pagamento de honorários de sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Importante mencionar que, a sentença reconheceu o direito da parte autora ao receber a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, determinou a reinclusão da gratificação nos vencimentos da parte requerente, bem como condenou o réu a pagar a quantia de R$ 1.296,00 (um mil duzentos e noventa e seis reais), referente aos acertos financeiros da GAP em relação aos meses de março a maio, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo.
Dessa forma, assiste razão a parte embargante, tendo em vista que embora o réu tenha se manifestado nos autos informando o cumprimento da sentença (id 189049987), a credora não foi intimada para se manifestar.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para chamar o feito à ordem e determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de id 189049987 e ss.
Deve, ainda, a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Após, intime-se o executado para se manifestar, e querendo, apresentar impugnação aos cálculos.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:46:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727664-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 20:40:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:43
Outras decisões
-
01/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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