TJDFT - 0727350-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por VIVIANE ELEONORA DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA WOLFF MONTEIRO (apelante/autora) contra a sentença (ID 60540174), proferida nos autos de pedido de tutela antecipada antecedente (com posterior emenda à inicial) em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL – ANABB (apelados/réus), que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, ora apelante, busca revistar sua pretensão inicial em cópia e mera adequação de termos da inicial na tentativa de alcançar a reforma da sentença com a procedência dos pedidos de manutenção de apólice de seguro contratada, com o pagamento das diferenças no caso de eventual migração, bem como a condenação das partes adversas à reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pugna pelo conhecimento o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões de Mapfre Seguros Gerais S.A. no ID 60540180; e, contrarrazões da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANBB, no ID 60540185. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, deve se compor de razões capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671).
Quanto ao tema, este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1. apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento. 1.1.
Pretensão do réu de reforma da sentença. 2.
Do não conhecimento do apelo - princípio da dialeticidade. 2.1.
Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.
Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2.
Há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não combate o principal fundamento da decisão, qual seja, a ausência de comprovação de que a autora realizou o contrato de empréstimo com o requerido. 2.3.
O apelante se resume em colar e copiar a contestação oferecida nos autos, sem, no entanto, impugnar o principal argumento da sentença. 2.4.
Grande parte do apelo se insurge contra a medida liminar pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau e não o mérito em si. 3.
Conforme o entendimento desta Corte, a mera cópia da contestação e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença leva ao não conhecimento do apelo. 3.1.
Precedente: "(...) Constatado que as razões recursais configuram mera transcrição ipsis litteris da contestação, inexistindo impugnação específica no tocante à alegada regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conhece-se parcialmente do apelo dada a violação ao princípio da dialeticidade. (...) ." (07029247120198070012, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 3/6/2020). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que "não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido". (REsp. nº 1.127.719-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 08/09/2010). 5.
Apelo não conhecido. (Acórdão 1406525, 07312908520218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a análise das razões de apelação apresentadas pela parte autora (ID 60540177) demonstra a absoluta falta de enfrentamento com os fundamentos adotados na sentença, evidenciando-se da sua apreciação a mera cópia de termos utilizados na inicial (ID’s 60539486 e 60540114).
Logo, o recurso não enfrenta diretamente a sentença.
A a análise dos seus fundamentos indica a vaga repetição de termos das peças inicialmente apresentadas ao juízo de origem, sem o confronto específico e direto da irresignação quanto à fundamentação da sentença.
Impende ressaltar, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727350-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VIVIANE ELEONORA DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA WOLFF MONTEIRO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por VIVIANE ELEONORA DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA WOLFF MONTEIRO em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB.
Destaco a exposição inicial, para fins de melhor entendimento dos fatos: “A parte autora é empregada aposentada do Banco do Brasil e associada à Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB.
Referida associação figura como estipulante em um contrato de seguro de vida em grupo – faixa etária, apólice nº 930.4507.0000010.01, firmado junto à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., e, aderido em 20/04/2005 pela parte autora por intermédio de um certificado individual de seguro.
Referido contrato fora renovado automaticamente ao longo dos últimos 18 (dezoito) anos.
Em 20 de maio de 2023 a ANABB encaminhou correspondência aos seus associados cientificando da não renovação do contrato de seguro junto à Mapfre, e, conseguinte encerramento de cobertura a partir do dia 01/07/2023.
Em 06 de junho de 2023, o presidente da Associação encaminhou comunicado nos seguintes termos: Os seguros da ANABB são um importante serviço que oferece tranquilidade, conforto e segurança para os associados e seus familiares.
O tamanho do corpo social possibilita a contratação de seguros de vida por valores abaixo dos praticados no mercado.
Por isso, hoje, cerca de 20 mil associados são também segurados, representados pela ANABB.
Ocorre que, em razão do preço baixo e das vantagens oferecidas nas apólices atuais, a Seguradora MAPFRE decidiu que não irá renovar as apólices de seguro acima referidas.
A partir do dia 01/07/2023, portanto, as apólices da MAPFRE não terão validade.
A ANABB segue com o processo de negociação para a continuidade dos seguros, buscando manter o máximo das vantagens atualmente oferecidas, e em breve comunicará a nova seguradora responsável. (...) Foi disponibilizado, ainda, no seu sítio eletrônico correspondência recebida em 05/08/2022 oriunda da gerência da Mapfre, com o seguinte conteúdo: À ANABB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CNPJ: 01.***.***/0001-71 Ref.: Seguro de Vida em Grupo - Não Renovação da Apólice Apólice nº 930.4507.0000010.01 Prezados Senhores, Em conformidade ao previsto na cláusula de “Vigência e Rescisão da Apólice” constante nas Condições Especiais da Apólice de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo referenciada, cujo aniversário ocorrerá as 24 (vinte e quatro) do dia 30/06/2023, informamos que após análise concluímos que a apólice não será renovada.
Atendendo normas, a Estipulante, mandatária dos segurados conforme definido no artigo 21, parágrafo 2º do Decreto-lei n.º 73 de 21 de novembro de 1996, deverá informar aos segurados sobre a não renovação deste seguro, bem como da perda de todos os direitos constantes da referida Apólice, a partir do dia 01/07/2023.
Em 09 de junho de 2023 a ANABB encaminhou novo e-mail aos seus associados com o seguinte conteúdo: URGENTE - LEIA COM ATENÇÃO, O PRAZO ESTÁ VENCENDO E VOCÊ NÃO PODE FICAR DESPROTEGIDO.
SE CONCORDAR, BASTA RESPONDER ESTA MENSAGEM INFORMANDO: AUTORIZO.
Considerando que a Seguradora Mapfre optou por não renovar a apólice (930.4507.0000010.01), por conta de seu desequilíbrio atuarial e financeiro, AUTORIZO, na forma do parágrafo segundo do artigo 801 do Código Civil, que a Estipulante - ANABB - Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, faça as seguintes modificações nas condições da apólice. 1 - Contrate uma nova Seguradora; 2 - Mantenha o Capital Segurado do Titular em 100% (cem por cento) do valor atualmente contratado; 3 - Reduza o Capital Segurado do Cônjuge para 50% (cinquenta por cento) do valor do Capital Segurado do Titular; 4 - Altere para, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor do prêmio por sorteio em vida, independentemente do valor do Capital Segurado; 5 - Reajuste os valores dos prêmios (mensalidades), sem reajuste do Capital Segurado, em 40% (quarenta por cento), no primeiro ano da próxima vigência da apólice; 6 - Reajuste os valores dos prêmios (mensalidades), sem reajuste do Capital Segurado, em 10% (dez por cento), no segundo ano da próxima vigência da apólice; 7 - Reajuste os valores dos prêmios (mensalidades), sem reajuste do Capital Segurado, em 5% (cinco por cento), nos terceiro, quarto e quinto anos da próxima vigência da apólice; e, 8 - Manter as demais condições da apólice, com reajustes de prêmios (mensalidades) e Capital Segurado, anualmente, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e sem reajuste por mudança de faixa etária.
Declaro, ainda, ter conhecimento que por ser uma apólice em Grupo, estipulada pela ANABB, é obrigatória a minha manutenção no quadro de associados da entidade, durante a vigência da apólice.
LEMBRE-SE, a apólice perde sua validade e cobertura dia 01.07.2023.
SE TIVER INTERESSE EM MANTER A APÓLICE, RESPONDA ESTE E-MAIL: Escrevendo apenas AUTORIZO.
Ou, CONCORDO. ÍNDICE DE APROVAÇÃO ATÉ 09/06/2023 = 82,89%.
O e-mail acima colacionado causou espécie à parte autora.
A uma porque a ANABB traz a informação de que a Mapfre teria justificado o encerramento da prestação de serviço em virtude de um desequilíbrio contratual que não fora apontado pela seguradora em seu comunicado.
A duas porque a nova proposta apresentada, como se verifica do próprio texto trazido pela Associação reduz os direitos dos beneficiários uma vez que minora o capital segurado do cônjuge, minora o valo do prêmio por sorteio em vida, e, ainda, lhes impõe maiores ônus a medida em que implementa reajustes maiores das mensalidades, sem reajustar o capital segurado, e implementa o INPC como índice de reajuste.
Ou seja, como visto, à parte autora está sendo imputado um indecoroso aumento imediato de 40% (quarenta por cento) da mensalidade, além do INPC, e, nos próximos 5 (cinco) anos, aumentos em percentuais variados acrescidos do INPC.
A partir de então, a parte autora e demais associados da ANABB começaram a receber inúmeras mensagens por Whatsapp, e-mail, vídeos de dirigentes da ANABB e ligações apontando a necessidade e urgência da anuência da parte autora à contratação de novo seguro de vida.
Conforme se vê dos vídeos juntados aos autos no presente momento, os dirigentes da Associação se utilizam de repugnantes táticas de coação aos associados, verdadeira pressão psicológica, ao afirmar que a maior parte dos beneficiário, colegas da parte autora, possuem idade superior a 70 (setenta) anos e foram acometidos por comorbidades ao longo da vigência do seguro de vida anterior, e estariam “nas mãos” da parte autora, uma vez que somente conseguiriam ingressar em novo plano com a anuência de pelo menos três quartos dos representados, dentre eles a parte autora.
Informam ainda que, a Associação precisaria, apenas, da anuência em contratar novo seguro pela parte autora, e que, posteriormente, esta poderia cancelar o novo contrato de seguro coletivo de vida.
Aproximando-se do termo final do contrato de seguro de vida coletivo firmado com a Mapfre, a Associação intensifica a “enxurrada” de mensagens e contato com a parte autora, numa tentativa clara de convencê-la pela insistência, e inconveniência, a aceitar e aderir o novo seguro de vida, ainda que em condições demonstradamente mais desvantajosas que aquele praticado nos últimos 18 (dezoito) anos. ...
Ocorre que, a ANABB informa não ter havido interesse por parte da Mapfre na renovação do seguro, ou seja, nenhuma das hipóteses anteriores. ...
E, o contrato em questão tem por objeto a garantia do pagamento de quantia em dinheiro em virtude de eventos como a morte, ofensa à integridade física e doença.
Ou seja, o instrumento tem a característica principal na garantia da cobertura, pela Mapfre, na eventualidade de verificarse fato previsto. ...
Resta configurado o patente abuso por parte da Mapfre, à medida em que a contratação firmada pelas partes vige há quase 20 (vinte) anos, adquirindo caráter de continuidade, e a rescisão contratual imotivada ocorre justamente quando a parte autora, idosa, aproxima-se da faixa etária em que a ocorrência dos sinistros objeto da cobertura é mais provável. ... a Mapfre, depois de ter alcançado vantagem econômica por todos esses anos, agora “lava as mãos”, se desobrigando unilateralmente da sua responsabilidade, justamente no momento em que a consumidora se encontra mais vulnerável ao risco e ao sinistro.
Há, ainda, violação ao artigo 157 do CC/2023 , à medida que a Mapfre obriga a parte autora, em idade já avançada, a contatar seguro em condições sabidamente piores, pois é notório e reconhecido pelos próprios representantes da ANABB que contratos de seguro, de saúde e previdência são significativamente mais caros para consumidores idosos. ...
Outrossim, não logra a motivação atribuída à Mapfre pela ANABB, de que o contrato se tornou desvantajoso, justamente por ser um contrato de seguro, com a natureza de risco; ora, por décadas o contrato fora desvantajoso para a parte autora e vantajoso para a Seguradora; agora, no momento crucial de equilíbrio e de possibilidade maior de utilidade do contrato para a parte autora, a Mapfre, formal e friamente, se desprende da sua obrigação à qual já tinha se obrigado desde o início, atentando contra a boa-fé contratual (artigo 422 do CC/2002).
Ainda que tenha havido a prévia notificação pela parte Mapfre, e repita-se, não tenha a ANABB cumprido com sua obrigação como estipulante e repassado a tempo e modo aos associados, há que se considerar que o seguro objeto desta lide fora aderido pela parte autora em 20 de abril de 2005, operando a renovação periódica ao longo desses mais de 18 (dezoito anos) anos.” Grafou pedidos nos seguintes termos: “2 a concessão de tutela antecipada sem oitiva da outra parte para: 2.1 Obrigação de fazer: que a Mapfre mantenha os exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01, em vigor até o trânsito em julgado da ação e posterior procedência do pedido principal; 2.2 Obrigação de fazer: que a Mapfre, em se havendo a efetiva migração, restabeleça os exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01, até o trânsito em julgado da ação e posterior procedência do pedido principal; 2.3 Obrigação de pagar: que a Mapfre, em se havendo a efetiva migração, restabelecendo os exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01, cubra a diferença desta nova contratação, bem como a diferença das condições contratuais por ventura não oferecidas no contrato substituto;” Gratuidade deferida, id.163856216 - pág. 1.
O pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, foi improvido, id. 163856216 - págs. 1-2.
Ocorreu o manejo de recurso de agravo de instrumento, no mérito, IMPROVIDO, conforme consulta realizada ao sítio de pesquisa eletrônica desta Corte de Justiça.
Emenda à petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, id. 164915351 - págs. 1-38.
Rememora fatos e fundamentos e agregou pedido de reparação por danos sob a ótica moral, com a indicação do valor, não inferior a R$ 10.000,00, em relação a cada uma das partes rés.
Destaco os pedidos: “2 concessão de tutela antecipada sem oitiva da outra parte para: 2.1Obrigação de fazer: que a Mapfre, restabeleça os exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01, até o trânsito em julgado da ação e posterior procedência do pedido principal; 2.2 Obrigação de pagar: que a Mapfre, cubra a diferença desta nova contratação, bem como a diferença das condições contratuais por ventura não oferecidas no contrato substituto; 2.3 Fixação de multa em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a serem revestidos em favor da parte autora. ... 5 a confirmação da tutela no sentido de manter os exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01, restituição de valores a maior que eventualmente houverem sido pagos pelo novo seguro; 6 Indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada entidade.” Decisão de recebimento do aditamento da petição inicial, id. 166240061.
Citação de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A sob o id. 167732561, que apresentou contestação, id. 169770709.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a necessária substituição para constar no polo passivo MAPFRE VIDA S/A.
Apresentou, ainda, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, refuta, em síntese, a tese de abusividade do ato de não renovação da apólice de seguro na qual figurava como seguradora Mapfre Vida S/A, sendo a Estipulante a ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil.
Contrapôs-se à existência de danos.
A Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) apresentou contestação, id. 168103180.
Arguiu preliminares, de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, apontou, em síntese, que, na apólice coletiva, constava o termo final e a licitude do ato de não renovação.
Aportou às razões vários precedentes expressivos da tese da não abusividade da não renovação de contrato de seguro coletivo Réplica sob o id. 170908351.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Contudo a autora, sob o id. 177250296, requereu a inversão do ônus da prova.
Facultada à autora a comprovação documental da sua fonte de renda para fins de análise da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, id. 183449020, que apresentou comprovantes de rendimentos. É o relato do necessário.
Decido.
A lide congrega questão técnica, jurídica.
Não há controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Afasto a necessidade de inversão do ônus da prova, frente à inverossimilhança da alegação da autora.
Analiso as teses preliminares da requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ilegitimidade passiva.
Destaca que embora a ação tenha sido ajuizada em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, a contratação do seguro de vida ocorreu em relação à MAPFRE VIDA SA.
Nesse sentido requereu a declaração de ilegitimidade passiva e a correção do polo.
Descabida a tese de ilegitimidade, nos termos pretendidos, a considerar a existência de conglomerado econômico quanto à contratação do seguro de vida.
Não se afigura crível exigir da parte conhecimentos minuciosos acerca da estrutura organizacional – administrativa de pessoas jurídicas, mormente em casos de empresas.
Aliado a tal circunstância, as duas requeridas apresentaram contestação, o que revela a inexistência de qualquer prejuízo.
DESACOLHO-A.
Impugnação à gratuidade de justiça. À autora foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de id. 163856216.
Não houve modificação expressiva da situação inaugural, a ponto de inviabilizar tal benesse, mesmo porque incomprovados elementos outros, a respeito.
IMPROVEJO-A.
Ilegitimidade passiva da ESTIPULANTE.
Destaco que a requerida, na condição de estipulante, efetivamente deve figurar no polo passivo da ação, eis que responsável pela contratação em favor do grupo segurável, o que externa a sua plausibilidade para ser demandada, frente ao desdobramento causal que originou a lide em destaque.
AFASTO-A.
Examino o tema de fundo (MÉRITO) Em apertada síntese, a autora objetiva obter provimento judicial que determine aos requeridos que restabeleçam os termos de apólice de seguro coletivo, nos termos pretéritos, à vista da notificação da não renovação e conseguinte encerramento das coberturas.
Entendo que a análise da pretensão em relação à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS SA constitui prejudicial em relação à ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB.
O contrato de seguro de vida coletivo é, por sua natureza, temporário, não cabendo ao Poder Judiciário impor a prorrogação com base nas premissas iniciais, até mesmo porque tais ajustes, além da delimitação dos riscos, devem observar áleas de equilíbrio atuarial entre o valor pago pelos segurados e as indenizações respectivas.
O certificado individual de seguro, expedido em favor da autora, ratifica a afirmação quanto à temporariedade, com a indicação do fim de vigência em 30/06/2023 (id.
Num. 163829523 - pág. 1).
Trata-se, portanto, de condição temporal que já era conhecida, inexistindo qualquer surpresa, a respeito.
Sob o que consta nos autos, não há evidências da presença de ação lesiva aos interesses da autora diante da não renovação contratual.
Nesse ponto, destaco como razões de decidir que o magistrado que prolatou a decisão de indeferimento da tutela de urgência consignou a possibilidade de rescisão do contrato: “É certo que poderia a MAFRE, diante de uma não vontade na continuidade do seguro coletivo de vida, rescindir o contrato, tal qual demonstra a notificação datada de agosto de 2022.
E que os associados da ANABB foram notificados acerca da rescisão unilateral em tempo hábil.
Também certo que a ANABB apresentou proposta semelhante de seguro de vida coletivo aos seus associados, postulando, insistentemente, que estes aderissem à nova proposta, tal qual admitido pela autora.
Desta forma, parecem satisfeitos, em análise perfunctória, os requisitos normativos para a rescisão unilateral.
Cabia à autora declinar sua opção por se manter no seguro em grupo, de forma a viabilizar a cobertura por nova operadora.
Tal instituto não se confunde com planos de assistência à saúde que, envolvem a disponibilidade de tratamento médico aos beneficiários do plano.
Aqui trata-se de seguro de vida e acidentes pessoais cuja rescisão não traz risco de vida à Autora.
Por fim, o acolhimento do pedido da autora acarretaria transformar o seguro em grupo em seguro individual, nas mesmas condições, sem que haja fundamento legal ou fático que justifique a referida conversão.” Prosseguindo, a CIRCULAR SUSEP Nº 667, DE 04 DE JULHO DE 2022, que dispõe sobre regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas, preconiza regras de vigência de renovação de coberturas de risco de seguros de pessoas: “Art. 29.
Deverá ser estabelecido o critério de fixação do início e término de vigência das coberturas, nos termos da regulamentação específica.
Art. 30.
Deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. § 1º A renovação automática só poderá ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. § 2º Quando prevista renovação da apólice, caso a sociedade seguradora não tenha interesse em efetuar esta renovação, deverá comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
Art. 31.
Para os seguros temporários que prevejam a possibilidade de renovação, as condições contratuais deverão conter a informação de que o seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, independentemente do tempo de relação contratual." (Destaques acrescidos, pela pertinência).
Destaco que a proposta de contratação apresentada, id.
Num. 168104749, tem cláusula expressa de vigência de rescisão, e ocorreu a comunicação tempestiva da intenção de não renovação contratual.
Quanto à possibilidade de rescisão unilateral, observe-se a orientação do julgado a seguir transcrito, originário do Superior Tribunal de Justiça; “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1.
Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo.
O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada.
Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012. 2.
O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC/1973 autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte.
Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.935/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” Sem destaques no original.
Diante do exposto, regular o ato de não renovação do contrato de seguro coletivo – APÓLICE Nº nº 930.4507.0000010.01.
Prejudicada a análise da pretensão em face da requerida ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL pelas razões destacadas.
DANOS MORAIS O referido pleito, por igual, deve ser improvido, uma vez que inexistente ato ilícito, fomentador do dever indenizatório.
Regular o ato de não renovação do contrato de seguro, conforme razões acima, a configurar, portanto, licitude de atuação.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, em razão do valor irrisório imprimido à causa, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), à razão de metade para cada patrono das duas pessoas jurídicas demandadas.
No entanto, suspendo a referida exigibilidade, por força da gratuidade de justiça outorgada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727350-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VIVIANE ELEONORA DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA WOLFF MONTEIRO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte requerida para ciência da petição e documentos juntados sob o id. 185705751.
Prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:58
Outras decisões
-
02/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de VIVIANE ELEONORA DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA WOLFF MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:22
Deferido o pedido de VIVIANE ELEONORA DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA WOLFF MONTEIRO - CPF: *46.***.*99-15 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE ELEONORA DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA WOLFF MONTEIRO - CPF: *46.***.*99-15 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727336-60.2023.8.07.0001
Murilo de Oliveira Abdo
Mengomania Comercio LTDA - EPP
Advogado: Valter Barcellos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:17
Processo nº 0727441-02.2021.8.07.0003
Luzia Borges
Lindomar Lima Auleriano
Advogado: Gustavo Magno da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 12:54
Processo nº 0727471-77.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Guedes
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0727573-65.2021.8.07.0001
Maria Aparecida Eugenia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 10:49
Processo nº 0727329-62.2023.8.07.0003
Walmir Avelino dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:32