TJDFT - 0727541-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727541-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, REGIMAR VIEIRA URANI, JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, REGIMAR VIEIRA URANI e JOSÉ WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 209822897, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID nº 209947660.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727541-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, REGIMAR VIEIRA URANI, JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 209822897.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Outras decisões
-
03/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727541-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, REGIMAR VIEIRA URANI, JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:52
Outras decisões
-
23/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:57
Outras decisões
-
13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA URANI em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de REJANE VIEIRA URANI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de REGIMAR VIEIRA URANI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA URANI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:48
Outras decisões
-
08/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:22
Outras decisões
-
03/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
03/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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