TJDFT - 0727494-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:41
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
12/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LOURIVALDO JESUS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 05:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727494-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LOURIVALDO JESUS DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727494-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LOURIVALDO JESUS DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por LOURIVALDO JESUS DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Afirma o embargante, em suma, que nos autos da execução fiscal n. 0099283-96.2011.8.07.0015, ajuizada pelo embargado em desfavor de Itamar Pereira da Costa, foi registrada a penhora incidente sobre o veículo FORD RANGER, ano 2012, placas JET 1924/DF, código Renavam *05.***.*22-29 de sua propriedade.
Alega que a penhora foi efetivada em 06/06/2021, mas adquiriu o veículo em 08/03/2021, conforme cédula de crédito bancário nº 089752317.
Esclarece não ter efetuado a transferência do domínio, por questões financeiras, mas defende ser terceiro de boa-fé.
Tece considerações sobre o direito e requer sejam os embargos recebidos, com a suspensão imediata da penhora.
No mérito, pugna pela extinção da constrição.
Juntou documentos.
Liminar deferida em parte, apenas para obstar a alienação judicial do bem; foi concedida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 160330099).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação conforme ID 165301286.
Afirma que como o executado alienou o veículo em momento posterior à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a fraude à execução.
Trata-se, ainda, do único bem encontrado em nome do executado.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 168537453.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A penhora debatida nos autos foi efetuada na execução fiscal n. 0099283-96.2011.8.07.0015, movida em desfavor de Itamar Pereira da Costa e recaiu sobre o veículo PLACA JET1924, MARCA/MODELO I/FORD RANGER XLS CD2 25, RENAVAM *05.***.*22-29, ANO 2012.
O embargante alega estar na posse do veículo desde 01/03/2021 e que em 08/03/2021 realizou o financiamento do bem, mediante a cédula de crédito bancário nº 089752317 e que, por ser terceiro de boa-fé, a constrição deve ser extinta.
Sem razão, no entanto.
O Código Tributário Nacional, ao versar sobre as garantias e privilégios do crédito tributário no artigo 185 e parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar 118, de 09/02/2005, assim dispõe: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
De acordo com a norma, a alienação de bens pelo contribuinte cujo nome estiver inscrito em dívida ativa, ainda que não intentada ação executiva, configura fraude à execução quando ele não houver reservados bens suficientes para satisfação do crédito tributário.
Nessas hipóteses, não incidirá o enunciado 375 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tendo em vista que a norma tributária prevalece sobre a geral em face da incidência do princípio da especialidade.
Também é importante consignar que a presunção de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa é absoluta, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.
Logo, a premissa somente deixará de incidir acaso o alienante tenha reservado bens ou rendas suficientes à satisfação do crédito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, inclusive reafirmado pela sistemática dos recursos repetitivos quando da apreciação do Recurso Especial 1.141.990.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
No mesmo sentido, há diversos precedentes deste e.
TJDFT, a exemplo do seguinte: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 185 DO CTN.
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Dá-se a fraude em execução fiscal quando o bem é alienado após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o devedor não reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005.
II - A configuração da fraude à execução fiscal não exige o registro da penhora na matrícula do imóvel e não leva em consideração a qualificação da posse do adquirente do bem, não se aplicando a Súmula nº 375 do STJ, conforme Resp. 1141990/PR, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o regime 543-C do CPC.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.681513, 20120110824962APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 11/06/2013.
Pág.: 261).
No caso concreto, a alegada compra e venda do bem, mediante financiamento bancário, foi realizada em 08/03/2021, informação incontroversa nos autos, data, portanto, bastante posterior tanto ao ajuizamento da execução (ocorrida no ano de 2011), e, por conseguinte, da inscrição do nome do proprietário do bem, em dívida ativa.
Logo, em que pesem os argumentos expendidos pelo embargante, o fato é que o nome do proprietário do bem por ele adquirido já figurava como devedor inscrito em dívida ativa, o que esvazia o argumento de desconhecimento da situação.
Também não é o caso de incidência da Súmula 375-STJ, tendo em vista que há norma tributária específica para dirimir a controvérsia, qual seja, o artigo 185 do CTN, na redação atribuída pela Lei Complementar 118/2005, segundo o qual o termo inicial para caracterização de fraude contra a Fazenda é a data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Ressalte-se, portanto, que tendo sido realizada a compra e venda do bem (veículo), pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, após a inscrição do seu nome em dívida ativa, a presunção de fraude é absoluta, razão pela qual a boa-fé do adquirente não derroga a fraude perpetrada pelo alienante, casos em que os compradores poderão valer-se dos meios judiciais próprios para pleitearem direito que entenderem lhes assistir.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para, revogar a liminar de ID 160330099 e declarar lídima a penhora efetivada sobre o veículo descrito nestes autos.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
A exigibilidade ficará suspensa, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal respectiva.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de LOURIVALDO JESUS DE SOUZA - CPF: *04.***.*66-60 (EMBARGANTE)
-
22/05/2023 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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