TJDFT - 0727351-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 03/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727351-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da sentença prolatada sob o ID nº 215497846, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Saliente-se que a homologação do acordo não impede a retomada do curso processual, em caso de descumprimento do ajuste.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Não obstante, atento ao interesse das partes, SUSPENDO o processo até 28.12.2024, nos termos do art. 922 do CPC.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:46
Homologada a Transação
-
23/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:32
Outras decisões
-
26/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:56
Outras decisões
-
30/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727351-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decidido pelo Eg.
TJDFT ao ID nº 190912808, suspendo o feito até o integral cumprimento do acordo, em 22/08/2024.
Findo o prazo, a exequente deverá promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:53
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:48
Homologada a Transação
-
14/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
12/02/2019 18:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 18:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:58
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
12/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 08:38
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:42
Homologada a Transação
-
17/12/2018 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/12/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 04:46
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 20:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/11/2018 20:02
Audiência Conciliação Pré-Processual realizada - 20/11/2018 11:00
-
19/11/2018 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2018 13:40
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/11/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 03:13
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 18:41
Audiência conciliação pré-processual designada - 20/11/2018 11:00
-
11/10/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2018 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 13:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:18
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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