TJDFT - 0703316-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 22:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703316-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: WASHINGTON ALVES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENTURA em desfavor de WASHINGTON ALVES BARBOSA, visando o recebimento de quantia certa.
Segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 183223445 e 189771085, foram depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito as quantias de R$4.596,64 e R$396,05.
Após o exequente, no ID. 191135833, afirmou que a obrigação foi cumprida e requereu a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado Wilker Lúcio Jales.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, Dr.
Wilker Lúcio Jales, no valor de R$4.992,69, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que o referido procurador possui poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 117859143).
Observe-se que no ID. 185741608 foi informada a chave PIX para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703316-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: WASHINGTON ALVES BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703316-15.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: WASHINGTON ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação do executado para, querendo, realizar o depósito judicial do débito remanescente – R$ 388,29 – indicado pelo exequente na petição de ID. 185741608.
Assim ocorrendo, intime-se o credor para manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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18/02/2024 11:28
Outras decisões
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06/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703316-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: WASHINGTON ALVES BARBOSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição da parte requerida.
Após, fazer os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de janeiro de 2024, 17:00:48.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
16/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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30/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 20:23
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703316-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES BARBOSA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENTURA em desfavor de WASHINGTON ALVES BARBOSA, partes qualificadas nos autos, cujo objeto é a cobrança de taxas condominiais referentes à unidade nº 703-A do condomínio autor.
Narra a parte autora na inicial (ID. 117859139) que o requerido se encontra inadimplente quanto à taxa condominial vencida em 10/02/2021, a qual, até a data do ajuizamento da inicial, perfazia o valor de R$ 602,41 (seiscentos e dois reais e quarenta e um centavos).
Requer a procedência da ação para condenação do requerido no pagamento da taxa condominial vencida em 10/02/2021, no valor de R$ 602,41, bem como as que vencerem no curso do processo.
A inicial foi recebida ao ID. 118517921.
Designada audiência de conciliação a parte requerida não compareceu ao ato (ID. 130252596).
A parte requerida apresentou contestação (ID. 132298126).
Na ocasião, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, e alegou que a fatura se encontra adimplida, conforme comprovante em anexo.
Formulou pedido reconvencional para que a parte autora seja condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Ao ID. 135659701 foi recebido o pedido reconvencional e deferida a gratuidade de justiça ao requerido.
A parte autora manifestou-se em réplica e em contestação à reconvenção, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Quanto ao mérito, alegou que o requerido não apresentou comprovante de pagamento da taxa condominial vencida em 10/02/2021, mas apenas comprovante de agendamento.
Sustentou a inadimplência, inexistência de danos morais, reiterando os pedidos iniciais (ID. 138323959).
Intimadas as partes a especificarem as demais provas que pretendam produzir, a parte autora nada requereu, os autos vieram conclusos para julgamento, o qual foi convertido em diligência para intimar o requerido para manifestar-se em réplica à reconvenção, oportunidade em que poderá juntar aos autos o extrato bancário do período de 03/02/2021 a 13/02/2021 a fim de comprovar o pagamento da taxa condominial objeto da cobrança nos autos.
Ao ID. 154692738, o requerido se manifestou aduzindo que acredita ter realizado o pagamento da taxa condominial objeto dos autos, mas que ao verificar seu extrato bancário, ficou constatado a inexistência do pagamento.
Na ocasião, requereu desistência do pedido reconvencional e formulou proposta de acordo.
Intimada a parte autora a se manifestar quanto ao pedido de desistência da reconvenção e a proposta de acordo, informou não ter interesse na proposta de acordo (ID. 157250424).
Por decisão de ID. 158520826 foi deferido o pedido de desistência quanto ao pleito reconvencional.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: A parte autora impugnou a gratuidade de justiça deferida ao requerido, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, o juízo exigiu demonstração da capacidade econômica do réu, que juntou no processo os documentos de ID. 133899536 e seguintes, demonstrando que possui renda inferior a 5 salários mínimos, de forma que é considerado hipossuficiente na forma da lei.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerido.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A parte requerida reconheceu a inexistência de pagamento da taxa condominial vencida em 10/02/2021 (ID. 154692738), restando incontroverso o débito cobrado nos autos.
Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula juntada no ID. 117863145, do qual se verifica a propriedade em nome do requerido.
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I do CPC) quanto à prestação atrasada, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 117863146), na qual consta o valor devido a título de despesas condominiais, bem como a discriminação da multa, juros e correção monetária, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pelo requerido.
A regularidade na cobrança vem subsidiada com a juntada dos atos constitutivos do condomínio e atas de assembleias de instituição das taxas.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento referente à taxa condominial vencida em 10/02/2021, no valor histórico de R$ 602,41 (seiscentos e dois reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de ID. 117863146, bem como as vencidas e não adimplidas no curso do processo, e ao pagamento da multa de 2%sobre o valor total do débito vencido e não pago; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação que couber a cada réu, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao requerido, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:09
Outras decisões
-
05/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:43
Outras decisões
-
11/04/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:07
Outras decisões
-
05/12/2022 01:48
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2022 20:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:15
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES BARBOSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:21
Publicado Ata em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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05/07/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
05/07/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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06/04/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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