TJDFT - 0727433-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727433-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 228055727 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727433-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NU PAGAMENTOS S.A. (CPF: 18.***.***/0001-58); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (CPF: *29.***.*67-25); Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Petição Inicial Diante do acórdão de ID 198237158, que cassou a sentença de ID 170836790, determino o prosseguimento do feito.
Por outro lado, indefiro os pedidos formulados pela requerente no item B da petição inicial ID 163872618.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o ajuizamento de ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), nem interrompe o prazo prescricional da ação executiva, pois o seu manejo não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito (AgInt no AREsp 1339926/PR).
Ademais, a Corte Superior, em julgamento realizado sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1108058/DF), consignou que o depósito de valor inferior ao convencionado não se presta a inibir os consectários da mora.
No caso vertente, o valor proposto para consignação em juízo pressupõe, como ponto principal, a abusividade dos juros contratualmente estipulados.
No entanto, a iniquidade na fixação de juros é conclusão alcançada apenas em sede de cognição exauriente, após oportunizado o exercício do contraditório.
Portanto, inviável o deferimento dos pedidos neste momento processual.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
28/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:31
Indeferido o pedido de NATALIE VILLA DE MACEDO - CPF: *48.***.*31-68 (AUTOR)
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28/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 22:53
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:52
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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