TJDFT - 0726632-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726632-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR ROMERO STUDART, JANE STUDART WERNIK, GLAUCIA STUDART BATELLI, SANDRA ROMERO STUDART, ANA LUCIA STUDART COMBA REVEL: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença vergastada foi omissa ao supostamente deixar de observar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp nº 2013177/PR.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:40
Outras decisões
-
12/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:52
Outras decisões
-
21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:43
Decretada a revelia
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726632-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR ROMERO STUDART, JANE STUDART WERNIK, GLAUCIA STUDART BATELLI, SANDRA ROMERO STUDART, ANA LUCIA STUDART COMBA REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO Tendo em vista o informado ao ID 191463275, acolho a inicial.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:30
Outras decisões
-
02/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726632-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR ROMERO STUDART, JANE STUDART WERNIK, GLAUCIA STUDART BATELLI, SANDRA ROMERO STUDART, ANA LUCIA STUDART COMBA REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO Acolho os esclarecimentos.
Como se observa, o falecido deixou bens a inventariar e, sendo assim, pretendendo os herdeiros o recebimento de valores decorrentes do plano de benefícios do de cujus, devem promover a abertura do inventário.
Portanto, emende-se a inicial para constar no polo ativo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SUDART GURGEL, representado pelo inventariante, acompanhado do termo de nomeação deste e da respectiva procuração.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 21:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:20
Indeferido o pedido de ALDENOR ROMERO STUDART - CPF: *14.***.*72-15 (AUTOR), ANA LUCIA STUDART COMBA - CPF: *96.***.*19-15 (AUTOR), GLAUCIA STUDART BATELLI - CPF: *23.***.*32-72 (AUTOR), JANE STUDART WERNIK - CPF: *49.***.*00-04 (AUTOR) e SANDRA ROMERO ST
-
08/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:08
Outras decisões
-
28/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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