TJDFT - 0726725-78.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:10
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS EIRELI - EPP em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX TRUCK AUTO MECANICA EIRELI em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
SERVIÇOS MECÂNICOS.
DEFEITO NO MOTOR DE AUTOMÓVEL.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVICOS NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a prova pericial foi categórica ao afirmar a inexistência de falha na prestação dos serviços por parte da oficina ré, aduzindo que os serviços prestados não guardam relação de causalidade com os danos causados no veículo posto “sub judice”. 2.
O consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu na espécie, especialmente quando se cotejam os fundamentos elencados no laudo pericial produzido em Juízo. 3.
Recuso conhecido e não provido. -
29/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/06/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703963-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO MATHEUS MESSIAS DA ROCHA REU: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727234-14.2018.8.07.0001
Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi
Cintia Pereira de Paula
Advogado: Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 09:18
Processo nº 0726561-16.2021.8.07.0001
Fgr Jardins Ancora Spe LTDA
Marcos Jose Fagundes Barbosa
Advogado: Flavio Correa Tiburcio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 19:25
Processo nº 0726545-28.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Centro Popular de Formacao da Juventude
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 12:16
Processo nº 0727000-90.2022.8.07.0001
Floresmundo Jose Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:59
Processo nº 0726839-51.2020.8.07.0001
Banco Pan S.A
Jose Olimpio Augusto Morelli
Advogado: Diego dos Santos Vicentini Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 12:16