TJDFT - 0726820-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de V & F ACADEMIA LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:23
Conhecido o recurso de V & F ACADEMIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0003-23 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/08/2024 13:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEOENERGIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
PROCEDER ABUSIVO OU ILEGAL NÃO CONSTATADO NO PROCEDER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NORMAS REGULAMENTARES DEVIDAMENTE ATENDIDAS.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Concessionária de energia elétrica do Distrito Federal.
Ação desenvolvida, segundo a Resolução 1.000 da ANEEL, de 7/12/2021, que estabelece Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revogou as Resoluções Normativas ANEEL 414/2010, 470/2011 e 901/2020, para apurar irregularidade na medição de consumo em estabelecimento comercial. 2.
Incabível a declaração de inexigência do débito quando ausentes vícios no procedimento realizado.
Higidez reconhecida ao rito de apuração que concede ao consumidor prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Caso concreto em que detectada irregularidade no medidor, deixou o consumidor/proprietário do imóvel, que acompanhou a inspeção, de solicitar avaliação técnica, conforme previsto nos parágrafos do art. 592, §1º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, tendo somente a empresa concessionária de energia realizado perícia. 3.1.
Apurado, em atenção à norma regulamentar, mediante perícia, o período de duração da irregularidade, bem como a quantidade de ciclos/meses e o consumo kWh faturado no período anterior, nada há que indique erro na compensação do faturamento que fez a empresa fornecedora. 3.2.
Verifica-se, assim, ter a cobrança realizada pela empresa requerida respeitado os ditames da Resolução 1000/2021 da ANEEL, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor, porquanto o próprio apelante acompanhou o procedimento e assinou o Termo. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:40
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/03/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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