TJDFT - 0727290-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INVIÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FILMAGENS.
USUÁRIO NA DELEGACIA.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CABIMENTO.
NÃO COMPROVADA A HABITUALIDADE NO TRÁFICO A DENOTAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na espécie, efetivamente, havia elementos objetivos e racionais apontando a participação do acusado no crime de tráfico de drogas, comprovada pelas filmagens e, principalmente, pela abordagem de um usuário que comprou drogas do réu, de forma que o ingresso dos policiais no domicílio deste se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial que se prorrogou no tempo. 2.
Não há que falar em absolvição se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas ficaram patentemente comprovadas nos autos, em especial pela palavra dos policiais, pelas declarações da usuária abordada, filmagens realizadas durante o monitoramento e conversas extraídas do telefone do acusado. 3.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo doinquéritopolicial, haja vista que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a utilização exclusiva, sendo possível a formação da convicção do Magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 4.
Embora o réu tenha sido preso em flagrante depois de vender uma porção de droga a uma usuária e por manter em depósito outras três porções de cocaína, com massa líquida total inferior a 7g (sete gramas), e uma porção de maconha com massa líquida de 10,28g (dez gramas e vinte e oito centigramas), não restou devidamente comprovado que ele se dedicava a atividades criminosas, a ponto de se afastar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5.
Ao julgador basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 6.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos. -
01/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:30
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
27/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
07/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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