TJDFT - 0727104-42.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:12
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES IMOVEIS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES ARAGAO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
CUMPRIDAS.
PINTURA REALIZADA EM TODO IMÓVEL.
COBRANÇA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVIDA.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto, para declarar a resolução do contrato locatício entabulado entre os autores e o primeiro e segundo réus desde 25/07/2023, sem ônus para os demandantes; 2) o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, inclusive quanto a entrega do imóvel objeto do contrato; 3) a inexistência do débito de R$ 6.256,63 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), referente ao valor cobrado a título de seguro, devendo ser promovida a baixa dos nomes dos autores junto a quaisquer cadastros negativos; e 4) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor. (...)”. 2.
Em suas razões, a recorrente pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, aduz quanto ao pleno cumprimento da obrigação contratual da seguradora e sobre a existência dos débitos.
Defende a procedência do pedido contraposto e a ausência do efetivo dano moral.
Pede a reforma da sentença. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 61239418 e ID 61239419.
Contrarrazões apresentadas (ID 61239428). 4.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
No caso, a alegação de conteúdo satisfativo do decisório não constitui motivo idôneo a caracterizar dano irreparável capaz de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. 5.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 6.
Em síntese, narram os autores que firmaram um contrato de locação de um imóvel localizado na QNO 04, conjunto H, casa 29, Ceilândia Norte, com a primeira ré, pelo período de 36 meses, de 11/07/2019 a 10/07/2022.
Alegam que cumpriram todas as obrigações do contrato, incluindo pagamento de contas de água, luz e IPTU, e que gastaram R$ 2.852,17 na pintura e restauração do imóvel.
Informam que entregaram o imóvel em 25/07/2023 e registraram um vídeo mostrando o estado de conservação e pintura.
A primeira ré não aceitou a pintura e apresentou uma cobrança de R$ 6.256,63 para uma nova pintura feita pelo pintor da imobiliária, além de um valor proporcional de aluguel de R$ 1.209,64.
Os autores afirmam que a cobrança é excessiva e injustificada, e que a segunda ré registrou seus nomes nos cadastros de inadimplentes. 7.
Destaca-se que a responsabilidade civil no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 8.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do §3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 9.
Ademais, dispõe o Artigo 373 do CPC que: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando aos autos (ID 61239205 a ID 61239309, ID 61239340 a ID 61239346), verifica-se que o réu não se desincumbiu de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que as fotos apresentadas pelos réus não são suficientes para demonstrar o estado de conservação do imóvel no início do contrato, nem se a pintura difere da realizada pela autora.
Além disso, os documentos apresentados pela recorrente não comprovam que a pintura feita pelos autores está “mal feita” ou que os reparos necessários correspondem aos valores cobrados. 10.
Portanto, tendo em vista que que a nova pintura fora realizada em toda a casa, e não apenas nos locais com supostos defeitos, resta claro que as cobranças da recorrente, inclusive as relativas ao aluguel, são desproporcionais e irrazoáveis, uma vez que foram feitas com base em pendências não comprovadas, desprovidas de fundamentação legal e contratual. 11.
Assim, não merecem prosperar os pedidos realizados em contraposição, sendo impositiva a resolução contratual e a confirmação do cumprimento das obrigações contratuais, além da declaração de inexistência do débito no importe de R$ 6.256,63 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). 12.
No que concerne aos danos morais, esclarece-se que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora.
Portanto, é devida a reparação a título danos morais, uma vez que o autor teve sua honra objetiva ofendida ao ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (ID 61239205). 13.
Apenas para esclarecer, colaciono a jurisprudência que consolidou este entendimento: "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 14.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, mostra -se razoável e proporcional ao caso. 15.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 16.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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