TJDFT - 0727256-90.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
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01/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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12/09/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
CRIME DE ESTELIONATO.
NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A MULTIRREINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUADO.
RÉU MULTIREINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Não havendo dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de furto qualificado, deve subsistir a condenação do réu. 1.1.
A qualificadora do rompimento de obstáculos restou amplamente demonstrada nos autos, diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas e demais provas coligidas aos autos. 2.
Diante da demonstração da prática delitiva, bem como comprovação da autoria do fato, não pairam dúvidas acerca da consumação do crime de furto qualificado pelo réu/apelante. 3.
O delito de estelionato se consuma quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal.
De mais a mais, o estelionato pressupõe a utilização de meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o que no caso dos autos, não restou assim evidenciado. 4.
Inviável a condenação do réu no crime de estelionato, se comprovado que houve subtração de coisa alheia móvel, e não a obtenção de vantagem ilícita mediante a indução ou manutenção da vítima em erro. 5.
Em se tratando de réu com múltiplas condenações transitadas em julgado, que foram utilizadas uma parte para a valoração negativa dos antecedentes e outras para a configuração da agravante da multirreincidência, é incabível a compensação integral da agravante com a circunstância atenuante da confissão espontânea 6.
O regime prisional para o início do cumprimento da pena foi adequadamente fixado no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3ª, do Código Penal, haja vista o acusado ser multirreincidente e possuir duas circunstâncias judiciais negativa, quais sejam, os antecedentes e a conduta social. 7.
Deixa-se de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77 do Código Penal), porque ausentes seus requisitos, uma vez que o réu é multirreincidente e possui maus antecedentes, além do quantitativo da pena imposta. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 01:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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