TJDFT - 0727109-64.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação.
Ação locatícia.
Cobrança de aluguéis.
Entrega formal de chaves.
Justiça gratuita.
Cerceamento de defesa.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O réu interpõe recurso alegando que não há débitos referentes aos meses de junho a agosto de 2023, sustentando que as chaves do imóvel foram entregues à portaria do condomínio por um terceiro em junho de 2023.
O autor, por sua vez, pleiteia o pagamento dos aluguéis de maio a agosto de 2023, alegando inadimplemento das obrigações locatícias por parte do réu.
Em sede preliminar, foi concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, e rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o réu é responsável pelo pagamento dos aluguéis referentes aos meses de maio a agosto de 2023, considerando a suposta entrega das chaves em junho de 2023; e (ii) saber se o réu está isento de pagar os encargos locatícios em razão da entrega informal das chaves na portaria do condomínio.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) determina que o locatário deve pagar pontualmente o aluguel e encargos locatícios até a entrega formal das chaves ao locador.
A jurisprudência consolidada estabelece que os aluguéis são devidos até a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o réu não formalizou a devolução do imóvel. 4.
A simples entrega das chaves na portaria do condomínio por um terceiro não exime o locatário de sua obrigação de pagamento dos aluguéis, devendo o contrato ser cumprido integralmente até que o locador reassuma a posse do imóvel.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: Art. 23, I, Lei 8.245/1991 -
05/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:13
Conhecido o recurso de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *47.***.*37-09 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:30
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
02/12/2024 20:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/10/2024 05:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 05:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726987-28.2021.8.07.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Pedro da Rocha Antony de Morais
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 14:30
Processo nº 0726673-53.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Orestes Gabriel de Melo Filho
Advogado: Solon Mendes da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 09:00
Processo nº 0727014-79.2019.8.07.0001
Masterjet Club - Taxi Aereo LTDA
Liderar Taxi Aereo LTDA - ME
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 07:56
Processo nº 0727262-74.2021.8.07.0001
Fabio Domingues de Paiva
Car Trucks Motors Comercio de Veiculos E...
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 18:41
Processo nº 0727060-63.2022.8.07.0001
Noeli Domingas Delaflora
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:40