TJDFT - 0726783-07.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SOPHIA GUEDES CLEMENTINO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Preliminares.
Inovação recursal.
Parcialmente acolhida.
Ilegitimidade.
Rejeitada.
Plano de saúde.
Administradora plano de saúde.
Transtorno do espectro autista (tea).
Cobertura de tratamento multidisciplinar.
Descredenciamento de clínica.
Reembolso integral.
Dano moral.
Inocorrência.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção do tratamento na clínica descredenciada, conforme prescrição médica, e condenar a operadora e administradora do plano de saúde a compensar o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) há obrigação de cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário do plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); ii) a cobertura deve ser mantida em clínica descredenciada; iii) o descredenciamento de clínica gera dano moral a ser indenizado; iv) a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária.
III.
Razões de decidir 3.
A revelia não impede a interposição do recurso do réu declarado revel (art. 346, parágrafo único, do CPC).
A despeito disso, é vedado ao recorrente apresentar em grau recursal argumentos não apreciados na primeira instância, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa (art. 1.014 do CPC). 4.
A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial.
A demanda busca garantir a cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, do qual, em regra, são solidariamente responsáveis a operadora e administradora do plano. 5.
A operadora do plano de saúde deve garantir a cobertura dos tratamentos prescritos pelo médico assistente, conforme a RN 539/22 da ANS, incluindo psicologia (ABA), terapia ocupacional (Integração Sensorial Ayres) e psicopedagogia (ABA). 6.
Em caso de descredenciamento de clínica, o beneficiário tem direito à livre escolha do prestador, com reembolso integral, conforme art. 10 da RN 566/2022 da ANS. 7.
A negativa de cobertura não configura dano moral se não houver demonstração de agravamento do quadro de saúde ou abalo psicológico significativo. 8.
A administradora do plano de saúde compõe a cadeia de fornecedores na relação de consumo e possui responsabilidade solidária, sobretudo porque, na qualidade de gestora, com atribuição para apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde e a alteração da rede assistencial (art. 2º, IV, “b” e “c” da RN 515/2022 da ANS), incumbir-lhe-ia, no mínimo, notificar o beneficiário do encerramento das atividades da operadora cuja contratação intermediou.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura de tratamentos de psicologia (ABA), terapia ocupacional (Integração Sensorial Ayres) e psicopedagogia (ABA) para beneficiários com TEA, conforme RN 539/22 da ANS. 2.
Em caso de descredenciamento de clínica, o beneficiário tem direito à livre escolha do prestador, com reembolso integral. 3.
A negativa de cobertura não configura dano moral se não houver demonstração de agravamento do quadro de saúde ou abalo psicológico significativo. 4.
A administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do plano.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 346, parágrafo único; e 1.014, CDC, arts. 7º, 25, § 1 e 34; CC, arts. 12, 186, 187 e 927; Lei 9656/98, arts. 8º, § 3º, 10, § 4º e 17; RN 438/2018 ANS, RN 465/2021 ANS, RN 539/2022 ANS, RN 566/2022 ANS, RN 515/2022 ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.292/PE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; TJDFT, acórdão 1831215, 0739275-71.2022.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 03/04/2024; acórdão 1741259, 07186055820228070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 28/8/2023; acórdão 1856438, 0710742-68.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no PJe: 16/05/2024. -
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE), INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (APELANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
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28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOPHIA GUEDES CLEMENTINO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726783-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: S.
G.
C., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GUEDES FERREIRA D E S P A C H O Intime-se o recorrente Interação - Centro de Atendimento Multiprofissional Ltda para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Procuradoria de Justiça no ID 61349428.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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