TJDFT - 0726956-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado da primeira parte ré para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial especificamente em face daquela recorrente.
A parte embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão.
Para tanto, assinala que o acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a existência de relação de consumo, enquanto que, de forma contraditória, julgou improcedente o pedido em face da primeira parte ré.
Ainda, assinalou que a sentença fixou condenação solidária em face das rés, de modo que cada uma deveria arcar com 50% do montante da condenação.
Todavia, destaca que o acórdão, ao afastar a responsabilidade da primeira ré, foi omisso quanto à responsabilidade da segunda parte ré pelo adimplemento do valor total da condenação.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se evidenciam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
IV.
Relevante pontuar que o acórdão assinalou, tão somente, que “à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado”.
Assim, foi elucidado que a análise de eventual responsabilidade da parte recorrente era questão atinente ao mérito recursal.
Ademais, a menção no acórdão acerca da incidência do CDC não conduz à imediata responsabilidade da parte recorrente.
Destaca-se que não se configura contradição quando a conclusão exposta no julgamento diverge do entendimento sustentado pela parte.
Contradição não configurada.
V.
A sentença objeto do recurso inominado fixou apenas a condenação solidária entre as rés, não existindo determinação para o adimplemento de 50% do valor da condenação por cada uma das rés.
O conceito de obrigação solidária consta no artigo 264 do Código Civil (“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”), sendo que o acórdão embargado apenas afastou a responsabilidade da primeira parte ré, de modo que remanesce a condenação em face da segunda parte ré.
Assim, inexiste omissão pela ausência de menção acerca da responsabilidade da segunda parte ré sobre o valor integral da condenação.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/01/2024 21:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:55
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/09/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:31
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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