TJDFT - 0727206-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:03
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NO VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE OUTRO VOO.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 326 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa de Consumidor (Lei 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3° daquele Diploma legal, tendo em vista que o autor é destinatário final do serviço de transporte aéreo em viagem internacional oferecido pela ré. 2.
No caso, não há controvérsia acerca do atraso do voo operado pela ré, que, por sua vez, deu causa à perda de outro voo no qual o autor embarcaria para Londres. 3.
O autor demonstrou que não usufruiu de uma diária no hotel em Londres, em razão do atraso do voo e da consequente perda da conexão, de maneira que deve ser mantida a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor da referida despesa não desfrutada, a título de danos materiais, pois deriva diretamente da falha na prestação de serviços tratada. 4.
Os transtornos, inegavelmente, foram capazes de causar abalos que atingiram os direitos da personalidade do autor, razão pela qual a compensação pelos danos morais é devida. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, as condições sociais e econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Assim, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentada, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) não se mostra suficiente para compensá-lo pelos danos morais sofridos e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, atenderá melhor à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 7.
As despesas de sucumbência deverão ser inteiramente suportadas pela Ré, conforme caput do art. 85 do CPC e com a súmula 326 do STJ. 8.
Apelação parcialmente provida.
Maioria. -
12/12/2024 17:33
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - CPF: *15.***.*56-15 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 15:44
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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07/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:37
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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07/11/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/07/2024 00:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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