TJDFT - 0727275-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727275-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL ALVES CUSTODIO REVEL: EDUARDA DE CARVALHO LEITE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727275-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL ALVES CUSTODIO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:37
Outras decisões
-
05/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:55
Deferido o pedido de EDUARDA DE CARVALHO LEITE - CPF: *09.***.*45-80 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727275-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL ALVES CUSTODIO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE DESPACHO Intimo os réus a se manifestarem quanto ao ID 208843034 e anexo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo inovação documento, retornem os autos conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
27/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA DE CARVALHO LEITE - CPF: *09.***.*45-80 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727275-84.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL ALVES CUSTODIO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 190594777 o autor colaciona aos autos provas de que a ex-companheira estaria ocupando o imóvel descrito na inicial, por isso pretende a renovação do pedido de tutela de urgência, a fim de que seja "declarado o distrato a partir de outubro de 2023, devendo constar como responsável financeira sua ex-companheira, que encontra-se na posse do imóvel".
Apesar do entendimento apresentado pelo autor, entende-se que não há elementos para a concessão de tutela de urgência, como pretende o requerente, porque a concessão de medida liminar somente se dá em caráter excepcionalíssimo, sendo certo que, no caso dos autos, faz-se necessária a oitiva das partes já citadas para integrar a lide.
Ademais, o autor se encontra amparado pela própria legislação, que diz que nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.245/91, tendo este mesmo fundamento sido mencionado em decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0703623-25.2024.8.07.0000.
Confira-se: "Inicialmente, cabe dizer que a redação atual do art. 12, caput, da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, dispõe sobre casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
A mencionada Lei prevê uma forma de sub-rogação legal referente ao contrato de locação, e que se opera no momento da separação com a saída do lar de um dos cônjuges/companheiros.
Segundo consta do art. 12, §1º, da Lei n. 8.245/91, as partes cientificadas (locador e fiador) sobre a ruptura da vida em comum do casal e as consequências advindas da sub-rogação.
Enquanto isso, o locatário originário permanece como consta do contrato.
Assim, ante as especificidades que o caso apresenta, é forçoso concluir que a concessão de liminar é inviável em sede de agravo, por se tratar de recurso de conhecimento perfunctório, a decisão agravada deve ser manter incólume, prosseguindo os autos no regular processamento, como já determinado na origem.".
Deve-se, pois, aguardar o julgamento do agravo de instrumento já interposto, portanto, não havendo de se falar em renovação do pedido de tutela de urgência.
Da análise do processo nº 0702117-90.2024.8.07.0007, observa-se que este já fora redistribuído para esta Vara, portanto, não há mais risco de decisões conflitantes.
Aguarde-se o prazo conferido aos réus.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:35
Indeferido o pedido de VICTOR RIBEIRO JUNIOR - CPF: *29.***.*25-87 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/03/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:04
Indeferido o pedido de VICTOR RIBEIRO JUNIOR - CPF: *29.***.*25-87 (REQUERENTE)
-
07/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727275-84.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL ALVES CUSTODIO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/omissão na decisão de id. 184552436.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida, isto porque a sub-rogação do contrato de aluguel ao cônjuge ocupante do imóvel, no caso de separação, é medida que ocorre automaticamente, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.245/91.
Independe, portanto, de declaração judicial neste sentido.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Aguarde-se a citação dos requeridos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:18
Indeferido o pedido de VICTOR RIBEIRO JUNIOR - CPF: *29.***.*25-87 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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