TJDFT - 0727298-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 21:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:07
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu WASHINGTON CARMARÇO DE AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na fase adequada.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão ID n. 171850221- condenação pelo delito previsto no artigo Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em 27/02/2023).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente em razão da reincidência, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de guia, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/02/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:44
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2023 21:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2023 19:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 10:12
Juntada de laudo
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30/06/2023 08:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/06/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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