TJDFT - 0727309-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727309-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SILVA DOS REIS, JULIO CAMPELO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JÚLIO CAMPELO DA SILVA e BRUNA SILVA DOS REIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em 08 de abril de 2023, a autora, à época grávida de sete meses, foi internada no Hospital Regional de Ceilândia para estabilização da pressão arterial.
Informam que, no dia 12 de abril de 2023, diante da gravidade do caso, os médicos realizaram o parto da gestante e a criança nasceu prematura, com 31 semanas.
Afirmaram que, após o diagnóstico de obstrução intestinal, tentaram a transferência da criança para o Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para realização de procedimento cirúrgico de urgência, contudo não conseguiram vaga.
Assim, buscaram ajuda no MPDFT, que ajuizou ação e obteve tutela de urgência.
Sustentam que a criança foi transferida, mas os médicos do HMIB não realizaram a cirurgia, mesmo com a indicação médica.
Apontam que, no dia 26 de maio de 2023 a criança recebeu alta hospitalar.
Narram, ainda, que, no dia 06 de junho de 2023, levaram a criança para consulta no posto de saúde, quando foram informados que deveriam buscar oftalmologista e fazer exames de sangue na infante.
Relatam que, no dia 07 de julho de 2023, os autores perceberam que a filha estava sem os sinais vitais, razão pela qual chamaram o SAMU.
Afirmam, porém, que não foi possível reanimá-la, e o óbito da criança foi confirmado às 18:00.
Aduzem que o hospital descumpriu ordem judicial ao não realizar a cirurgia da criança, que veio a óbito por conta dessa omissão.
Ressaltam ser evidente a responsabilidade do Estado e o abalo emocional que sofreram pelo erro médico que causou a morte de sua filha.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 500.000,00.
Com a inicial vieram documentos A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 170838467).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 176078891).
De início, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, informa que na mesma data da determinação judicial a criança foi internada no HMIB.
Ressalta que a ordem judicial foi para que a infante fosse devidamente avaliada por equipe de cirurgia pediátrica e, não para que efetivamente fosse realizado o procedimento cirúrgico.
Aduz que foram realizados todos os procedimentos necessários para melhora do quadro clínico da infante e que não foram identificadas razões para realização do procedimento cirúrgico.
Alega que não há nexo causal entre o óbito da infante e o serviço médico oferecido pelo HMIB, especialmente por conta do lapso temporal desde a alta hospitalar e a ausência de esclarecimentos sobre a morte da criança.
Salienta que o valor requerido a título de dano moral é exorbitante e incompatível com o caso analisado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Os autores apresentaram réplica (ID 179251558).
Em especificação de provas, a parte autora requer a dilação de prazo para juntar o laudo com a indicação da razão do óbito da criança e, juntamente com o DF, pugnam pela oitiva de testemunhas (IDs 177706903 e 179255079).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção da prova testemunhal.
Ainda, foi determinado aos autores que juntem aos autos o respectivo laudo de óbito da criança e determinada, de ofício, a realização da prova pericial indireta (ID 179365603).
Os autores apresentaram quesitos, bem como juntaram o laudo cadavérico (IDs 180419963 e 184453648).
Quesitos apresentados pelo DF em ID 185810189.
O perito nomeado, Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, juntou aos autos o laudo médico pericial (ID 207860779).
As partes se manifestaram acerca do referido documento (IDs 208991785 e 209776542).
Após impugnação da parte autora, o perito apresentou laudo complementar (ID 210623911).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
A prova pericial médica foi realizada e o laudos periciais apresentados (ID 207860779 e 210623911).
Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada dos respectivos laudos médicos, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão dos laudos pericial e complementar, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO os laudos apresentados.
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sem adentrar ao mérito do conteúdo do laudo apresentado, verifico que o expert analisou todas questões levantadas pelo Juízo e pelas partes.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 179365603).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Os autores alegam, em síntese, a omissão do Distrito Federal no cumprimento de ordem judicial, que teria determinado a imediata transferência de sua filha recém-nascida para o Hospital Materno Infantil de Brasília, para realização procedimento cirúrgico de urgência.
Defendem, ainda, a má prestação do serviço de saúde na rede pública do Distrito Federal, uma vez que, mesmo com a transferência, a cirurgia não foi realizada.
Afirmam que dias após a alta hospitalar a criança veio a óbito.
O réu, por sua vez, defende que o atendimento médico prestado foi regular e adequado.
Alega que ordem judicial foi para que a infante fosse avaliada por equipe de cirurgia pediátrica, o que restou devidamente cumprido.
Sustenta a ausência de qualquer falha no atendimento, bem como a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado.
Consoante decisão de ID 179365603, a controvérsia, no caso, consiste em determinar “se houve observância da técnica médica no atendimento médico prestado a filha dos autores”, e, “caso eventualmente constatada irregularidade, se há nexo causal com a morte da infante.” Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Vejamos.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Da análise do laudo médico pericial juntados aos autos, cabe destacar que, como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial indireto, revisão da literatura médico legal e confronto destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos (ID 207860779 - Pág. 24).
Em suas considerações iniciais, o perito esclareceu que a filha dos autores nasceu aos 12 de abril de 2023 “prematura, com 31 semanas e 2 dias, com peso de 1295g, mas apresentava boas condições vitais ao nascimento”.
Nos dois primeiros dias de vida a recém-nascida não apresentou evacuações.
No dia 14 de abril de 2023 “foi iniciada dieta mínima, mas a pericianda, recém-nascida, começou a apresentar distensão abdominal, o que levou à suspensão da dieta na mesma noite”.
O perito ressalta que a recém-nascida permaneceu em vigilância em relação a dieta e foram realizados exames para investigação de suspeita de suboclusão abdominal.
Devida da persistência do quadro clínico, foi solicitada a transferência da paciente para hospital com equipe especializada em cirurgia pediátrica.
Nesse ponto, como ressalta o expert, assim como se evidencia do Relatório Médico do pediatra do Hospital Regional de Ceilândia, no dia 23/04/2023, foi solicitada a transferência “para um serviço com equipe de CIPE (cirurgia pediátrica).
As unidades possíveis seriam o HMIB ou HCB (Hospital da Criança de Brasília).” (ID 170637144).
Na mesma data, o 4ª Juizado do Juizado Especial Cível deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que o Distrito Federal transferisse a menor para unidade hospitalar com equipe de cirurgia pediátrica, no HMIB ou HCB “para realização de procedimentos necessários, com todo o tratamento, medicamentos e equipe de cirurgia pediátrica” (ID 170638149).
Ainda, no dia 23/04/2023 a paciente foi transferida para o HMIB e, no dia 24/04/2023, após ser avaliada pela equipe de cirurgia pediátrica, foi confirmado o diagnóstico de distensão abdominal e obstrução intestinal (ID 207860779 - Pág. 26).
Dessa forma, não é possível constatar a alegada omissão no cumprimento da ordem judicial.
Isso porque, a ordem judicial foi para que a recém-nascida fosse transferida e avaliada por equipe de cirurgia pediátrica, o que foi cumprido pelo DF no mesmo dia decisão.
No tocante à não realização do procedimento cirúrgico e à alta hospitalar no dia 26/05/2023, o perito descreveu a situação sob análise (ID 207860779 - Págs. 31/32).: A equipe do HMIB manteve uma abordagem conservadora, ajustando a dieta conforme a aceitação da paciente e monitorando a distensão abdominal e os episódios de vômito.
A decisão de continuar com uma dieta trófica mínima pode ser embasada na literatura técnica.
Não havia sinais obrigatórios que indicassem necessidade de realização de procedimento cirúrgico.
A pericianda apresentou melhora progressiva da dilatação de alças intestinais, aceitação da dieta e ganho ponderal.
Em resumo, observa-se que a melhora da pericianda, evidenciada pela progressão na aceitação da dieta e pela redução da distensão abdominal, foi devidamente documentada, justificando a alta hospitalar.
No entanto, cerca de 12 dias após a alta, os autores relatam que levaram a pericianda para realizar exames na manhã do dia 07/06/2023.
No período da tarde, ao despertarem, presumivelmente após um período de sono, constataram que a pericianda havia falecido.
Denota-se, portanto, que a recém-nascida recebeu, desde o nascimento, tratamento médico apropriado, com dieta adequada e acompanhamento por mais de um mês pela equipe cirúrgica do HMIB.
Ainda, a não realização da cirurgia se deu pela melhora do quadro clínico da paciente, que passou a evacuar e apresentar menor distensão abdominal.
Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 207860779 - Pág. 33/34): Diante dos elementos constantes nos autos, análises de prontuários, laudo necroscópico e revisão da literatura médica, conclui-se que a morte de Aylla Sophie Campelo da Silva foi causada por asfixia secundária à broncoaspiração.
Esta condição é reconhecida como uma causa súbita e imprevisível de morte infantil, frequentemente associada à aspiração de conteúdo gástrico após êmese. 6.1 – A conduta médica durante a internação e após o nascimento foi, de modo geral, adequada, com medidas conservadoras justificadas pela evolução clínica do quadro.
Não se identificam falhas diretas no atendimento que possam ser correlacionadas como causa do óbito.
A alta hospitalar foi baseada em melhora clínica sustentada e aceitação da dieta. 6.2 - A morte súbita por broncoaspiração é um evento trágico e inesperado.
Em que pese a tristeza provocada nos genitores pelo falecimento da filha, o que não se questiona, não foi demonstrado no laudo técnico qualquer nexo causal entre o óbito e o serviço médico prestado, especialmente porque a causa da morte foi broncoaspiração, considerada pela literatura médica uma das principais causas de morte súbita infantil.
Ademais, como destacado pelo perito ao responder o questionamento complementar dos autores, “o falecimento da criança ocorreu dias após a alta hospitalar, sem que tenha havido qualquer interconsulta nesse período ou registro de novos sintomas.
Cerca de 12 dias após a alta, os autores relataram que levaram a criança para exames na manhã do dia 07/06/2023, e, à tarde, após um período de sono, encontraram-na sem vida.” (ID 210623911 – Pág. 4).
Portanto, da análise do laudo apresentado, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à filha dos autores.
No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à paciente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, razão pela qual não há que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento.
Desta forma, da análise do laudo técnico pericial juntado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Logo, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, a afastar a alegada falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado pela autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE. 1.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018.
Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 25/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da filha dos autores todos os meios de tratamento que o caso requeria.
No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos médicos.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 116, de 08/08/2024.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 116.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Outras decisões
-
04/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0727309-71.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNA SILVA DOS REIS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 207860779.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024 23:40:15.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
17/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de laudo
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28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIO CAMPELO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIO CAMPELO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:58
Outras decisões
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14/03/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0727309-71.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNA SILVA DOS REIS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 188458561.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 22:57:49.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
01/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:26
Nomeado perito
-
22/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:27
Outras decisões
-
24/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:00
Outras decisões
-
04/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:08
Declarada incompetência
-
01/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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