TJDFT - 0726821-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA SERTAO - CPF: *52.***.*41-53 (REQUERENTE) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA SERTAO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 06:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 06:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726821-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO VIEIRA SERTAO REQUERIDO: MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se o réu para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726821-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO VIEIRA SERTAO REQUERIDO: MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por FERNANDO VIEIRA SERTAO em face de MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que prestou serviços advocatícios a Requerida, desde 05.11.2008, devido a processo de execução de título extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por eventual inadimplemento das parcelas de financiamento de apartamento contra MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO.
Alega o autor que na ação de execução de título extrajudicial n. 2005.34.00.014428-0, aqui discutida, o valor da condenação somava a quantia de R$ 250.438,32.
Dessa forma, no desenrolar da tramitação de tal processo, foi produzida uma ação de embargos à execução, assim como um posterior agravo de instrumento com pedido urgente de antecipação de tutela.
Por fim, foi possível a realização de um acordo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assinado em 08.01.2018, no qual ficou acertado que a ora requerida pagaria a quantia total de R$ 395.498,46 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), relativa às prestações vencidas entre 01/1999 e 01/2018, mais honorários advocatícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 19.774,92.
Destarte, tal acordo foi homologado e o processo está suspenso por decisão judicial desde 15.09.2020.
Tece arrazoado jurídico e requer: 1) assistência judiciária gratuita; 2) a fixação de honorários contratuais em relação à sua atuação na ação descrita acima, que, se estipulados em 15% sobre o valor atualizado do débito, alcançariam o valor de R$ 72.168,76 (setenta e dois mil e cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Em decisão ID 163991597 foi deferida a gratuidade de justiça.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 170366755) Regularmente citada, a parte requerida, ofereceu contestação (ID 173477338).
Como prejudicial de mérito, alega acerca da prescrição.
No mérito, aduz que, quando demandada pela Caixa Econômica Federal, contratou, como seu representante legal, o advogado Dr.
Paulo Roberto de Carvalho.
Contudo, sem nenhuma autorização, tal procurador substabeleceu os poderes outorgados a advogados a ele subordinados: Dr.
Carlos Bernardes Mendes, Dr.
Evangelista Vieira da Silva e Dr.
Fernando Vieira Sertão.
Dessa forma, argumenta que não pode ser responsabilizada por pagamento que pode vir a ser devido pelo advogado por si contratado a sua equipe, por força de acordo firmado entre esses, haja vista que não houve contrato escrito ou verbal que assegurasse quantia devida pela Ré ao Autor.
Aduz ainda a quitação dos honorários devidos diante dos serviços jurídicos do advogado Paulo Roberto.
Ademais, a parte Requerida impugna ainda os valores pretendidos pela parte Requerente.
Réplica em ID 176305421. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação a alegada prescrição, estabelece o artigo 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) que: “Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato”.
De plano cabe esclarecer que a própria redação do artigo deixa claro que se aplica a casos de honorários advocatícios, com ou sem a existência de contrato escrito ou prévio arranjo entre as partes quanto ao seu valor, como se percebe pela redação do inciso I.
No caso dos autos, verifica-se que não é aplicado o inciso I, pois não há contrato escrito entre as partes.
Não se aplica o inciso II, pois os honorários não foram fixados em decisão, sendo irrelevante o eventual trânsito em julgado.
O inciso III não se aplica, já que estamos diante de prestação de serviços judiciais e da mesma forma não é aplicável o inciso V, já que não houve renúncia ou revogação do mandato.
Por outro lado, é patente a aplicação do disposto no inciso IV do referido artigo, que estabelece que o prazo prescricional se inicia da transação.
A transação é um ato negocial entre as partes e não depende de homologação judicial para ter efeitos jurídicos, mas apenas para valer com força de sentença.
Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a parti de 08/01/2018 e quando a parte autora distribuiu a presente demanda, em 28/06/2023, sua pretensão já se encontrava prescrita.
Tal conclusão não se altera pela alegação que o trânsito em julgado dos embargos à execução se deu em 2019 ou que o processo de execução se encontra suspenso, pois como visto tais situações não se aplicam ao caso dos autos por expressa disposição legal.
Com isso, o feito deve ser extinto com a pronúncia da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da prescrição da pretensão autoral, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:38
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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30/08/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:00
Outras decisões
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28/06/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2023 08:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2023 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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