TJDFT - 0727025-63.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:09
Baixa Definitiva
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31/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 20:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO ARTIGO 1.025 CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se embargos de declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, alegando a ocorrência de omissão pela falta de análise aos artigos e fundamentos suscitados no recurso. 2.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 3.
Não há omissão no acórdão embargado que é objetivo ao analisar a questão posta à luz do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo e.
TJDFT. 4.
Eventual inconformismo da parte embargante com o entendimento consolidado pelo colegiado, expresso no resultado do julgado, não justifica a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada. 4.1.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, deve deduzir sua irresignação por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É pacífico o entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 6.
Conforme entendimento jurisprudencial, a alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
04/07/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:15
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 09:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe a necessidade de cumprimento de carência nos contratos de plano de saúde para atendimento do beneficiário em situação de emergência, se ultrapassado o prazo de 24 horas contados da data da contratação. 2.
A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de emergência, durante o período de carência constitui conduta ilegal e abusiva, ensejando dano moral indenizável.
A ofensa aos direitos da personalidade, especialmente em relação à integridade física e psíquica, pela negativa injustificada de internação em caráter de emergência do beneficiário, configura o dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a outros específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.
No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou adequadamente esses critérios, de tal sorte que cumpre com adequação à finalidade preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual deve ser confirmada. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.
Conforme a jurisprudência da c.
Corte a fixação de indenização extrapatrimonial em valor superior ao postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 6.
Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
02/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0017-72 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727025-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A APELADO: WELTON DE ANDRADE JUNIOR CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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