TJDFT - 0726617-60.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA DE COOPERATIVAS UNIMED.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ILETIGIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, à recorrente, da obrigação de custear o tratamento médico descrito na causa de pedir. 2.
No caso em deslinde a apelante suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando a inexistência de vínculo jurídico com a autora, uma vez que o negócio jurídico respectivo foi celebrado com a sociedade anônima Unimed Seguros Saúde. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro Marco AUrélio Belizze, 3ª Turma, julgado em 16/03/2020.) 4.
Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado com a sociedade anônima Unimed Seguradora S/A, deve ser ressaltado que a controvérsia a respeito da obrigação imposta à Central Nacional Unimed para que promova o custeio do tratamento médico indicado para a ora apelada deve ser objeto de deliberação por meio da aplicação da teoria da aparência, tendo em vista que ambas integram o Sistema Unimed, evidenciado pelo uso do mesmo nome e pelo logotipo em comum, fato que dificulta a compreensão, pelos consumidores, a respeito das responsabilidades e da área de abrangência de cada uma das unidades. 5.
Recurso desprovido. -
22/11/2024 16:11
Conhecido o recurso de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/10/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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