TJDFT - 0727241-12.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 12:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELY VITORIA DOS SANTOS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 17:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, caracteriza-se como de consumo, visto que as partes se subsumem, respectivamente, às figuras de consumidoras e fornecedora, segundo os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés fornecem serviço de transporte aéreo no mercado de consumo, o que é adquirido pelos consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. É de se reconhecer que a ausência de comunicação prévia, dentro do prazo previsto no art. 12, da Resolução nº 400/2016 - ANAC, acerca da alteração, produz no consumidor a quebra da legítima expectativa de se utilizar efetivamente do serviço contratado ou de buscar alternativas, o que configura a falha na prestação de serviços pelas rés, adiciona que não restou comprovado qualquer motivo extraordinário ou imprevisível para o cancelamento do voo. 3.
O inadimplemento contratual/falha no serviço foi capaz de violar atributos da personalidade da autora, uma vez que os expôs a sofrimentos, privações, angústias e transtornos, quando a viagem demorou mais que o dobro do previsto, resultando em uma chegada com mais de 12h de atraso. 4.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido das vítimas, razão pela qual o valor de R$5.000,00 revela-se razoável e proporcional. 5.
A sanção prevista no art. 80, VII, do CPC, deve ser utilizada para casos excepcionais, em que o intuito protelatório seja evidente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:31
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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