TJDFT - 0726566-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:46
Outras decisões
-
11/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
15/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726566-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL ALVES ROCHA REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA (ID'S 186187129 e 186515349), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte AUTORA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:19
Indeferido o pedido de LOURIVAL ALVES ROCHA - CPF: *61.***.*33-87 (REQUERENTE)
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06/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:00
Recebidos os autos
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16/09/2023 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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