TJDFT - 0727215-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727215-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MENDES DE MORAIS SOUSA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727215-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MENDES DE MORAIS SOUSA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar se dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727215-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MENDES DE MORAIS SOUSA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação, em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência, número da conta e nome do titular da conta).
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727215-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MENDES DE MORAIS SOUSA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, reclassifiquei os autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE MORAIS SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE MORAIS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/02/2024 19:03
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 15:44
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/09/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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