TJDFT - 0727110-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727110-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA PAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Vistos etc., Em atenção à petição de impugnação da parte executada de ID 206790330, bem como o disposto na petição da parte exequente de ID 207376577, e analisando tudo que consta nos autos, verifico que a multa foi arbitrada em sede de decisão de tutela de urgência (ID 159657226), em 23/05/2023, quando foi deferido o prazo de 5 dias para a parte executada retirar o nome da exequente do cadastro de proteção ao crédito, porém, o nome só foi retirado definitivamente em 11/06/2024, após ofício deste Juízo, conforme comprova o documento do SERASA de ID 200711180.
Quanto à intimação pessoal da decisão, esta restou patente, pois, além de mandado que fora enviado e recebido na sede da parte executada, ID 161476870, trata-se de parte parceira eletrônica da Justiça, que recebe automaticamente todas as comunicações judiciais.
A parte requerida/executada interpôs recurso inominado contra a sentença que declarou a inexistência do débito em nome da autora/exequente e a condenou em indenização por danos morais, porém, o recurso foi improvido.
Assim, não há que se falar em não incidência da multa arbitrada, pois seria o caso apenas se o recurso inominado tivesse sido provido e restasse afirmado que a dívida era legítima.
Também não vejo como excessiva a multa arbitrada, que até poderia ser diminuída se a instituição executada tivesse cumprido a obrigação de fazer sem tanto atraso, porém, como mencionado acima, a exclusão do nome da autora só foi feita após ofício deste Juízo, ou seja, depois de mais de um ano da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ressalto que o valor da multa não se afigura excessivo, pois o proveito buscado nos autos não é unicamente econômico - concernente na declaração de inexistência da dívida, de R$ 13.771,00 e condenação em danos morais, de R$ 3.000,00 -, mas, fundamentalmente, relacionado à mácula no nome da autora, que ficou com seu nome constando indevidamente em cadastro de inadimplentes por tão longo período, sendo o valor da multa condizente com a situação experimentada pela autora e a condição econômica da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de ID. 206790330.
Indefiro o requerimento da parte exequente de condenação da parte executada em litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos para tanto, uma vez que seu peticionamento representa apenas o seu entendimento particular sobre o caso.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência da quantia depositada em ID 206564824 para a conta bancária indicada na petição de ID 189570377.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727110-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA PAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 206790330, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:59
Outras decisões
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:04
Outras decisões
-
06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:52
Outras decisões
-
18/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:43
Outras decisões
-
03/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:42
Outras decisões
-
14/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA PAULA PAES DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:46
Outras decisões
-
14/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:22
Indeferido o pedido de ANA PAULA PAES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*49-68 (REQUERENTE)
-
20/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 23:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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