TJDFT - 0726986-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726986-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY EXECUTADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente por falta de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático.
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto.
Ressalte-se que mais de uma vez a exequente foi intimada a informar o andamento do pedido de habilitação e embora advertida das consequências, ficou silente.
Transitada em julgado a sentença de ID 186499140, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:21:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:02
Indeferido o pedido de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY - CPF: *47.***.*13-49 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726986-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY EXECUTADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY ingressou com cumprimento de sentença em face de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A executada está em processo de falência, razão pela qual foi determinada a expedição de certidão de crédito e a intimação do exequente para promover a habilitação junto ao Juízo universal, o que foi realizado, conforme petição apresentada no ID 126512869.
Instada a parte credora, mais de uma vez num prazo de quase 02 anos, a informar nos autos a habilitação de seu crédito, sob pena de extinção do feito pela novação, deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 186499132. É o relato.
Decido.
Sabe-se que as obrigações do falido falido poderão ser extintas mediante o pagamento de todos os créditos.
E, embora o instituto falimentar nada fale sobre a novação, conforme leciona José da Silva Pacheco, sendo a omissa a lei, a novação é admitida.
Nessa perspectiva, e na hipótese dos autos, o requerimento da habilitação junto ao juízo falimentar, somado à omissão da parte credora em comprovar a inexistência da habilitação, embora advertida da consequência de seu silêncio, enseja a ocorrência de novação.
A novação consiste em modalidade de extinção da obrigação.
Assim, ao invés de somente ocasionar a suspensão processual, a novação gerada pela homologação do plano de falência enseja a extinção deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em face da novação.
Em face do princípio da causalidade, custas finais, se houver, caberão à executada.
Estando suspensa a exigibilidade em razão da parte executada militar sob o pálio da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726986-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY EXECUTADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar no prazo de 05 (cinco) dias se promoveu a habilitação do crédito desta execução forçada de sentença junto ao juízo falimentar, sob pena de extinção do feito pela novação.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:10:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
30/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:30
Outras decisões
-
30/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:25
Outras decisões
-
19/07/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 21:51
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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11/03/2023 03:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:39
em cooperação judiciária
-
09/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 23:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/11/2022 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 05:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 26/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:57
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 19:19
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:19
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/08/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:41
Expedição de Ofício.
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19/07/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2021 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2021 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/06/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2021 23:31
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:52
Outras decisões
-
24/06/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/06/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:30
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/06/2021 05:27
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/05/2021 06:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2021 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 20:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2021 05:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 20:16
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 20:16
Audiência Conciliação cancelada em/para 08/07/2021 13:00 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/05/2021 21:06
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 13:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2021 21:05
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
14/05/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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