TJDFT - 0726970-73.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726970-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON RICARDO DE LIMA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON RICARDO DE LIMA SILVA (Id 202744835) contra sentença que julgou improcedente o pedido (Id 200951920).
Recebo os embargos interpostos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Da ausência de omissão Determina o art. 1.022 CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (incisos I e II).
A sentença seria omissa porque teria deixado de proceder a análise do mérito quanto às matérias matéria Fisiologia do Exercício e Anatomia do Sistema Locomotor, bem como haveria cerceamento de defesa.
Não assiste razão ao embargante.
Necessário esclarecer que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que não há abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da decisão, o que não se verifica no caso. (Acórdão n.1061472, 20130111770727APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 06/12/2017.
Pág.: 397/400).
Os fundamentos jurídicos delineados sobre a prescrição das referidas matérias estão dispostos na decisão embargada.
O embargante perdeu o direito de poder exigir da requerida o cumprimento do dever jurídico.
Quanto ao cerceamento de defesa, esta foi objeto de análise na decisão (Id 196961509).
O embargante foi intimado para se manifestar, mas ficou silente.
Ao que se extrai das razões recursais as alegações não se sustentam, sendo manifesta a intenção de reexame da matéria posta o que não tem cabimento na sede dos embargos de declaração.
Dessa forma, não vislumbro qualquer omissão.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo os rejeito no mérito, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Int. -
21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:35
Outras decisões
-
08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:05
Outras decisões
-
22/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/01/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/06/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:06
Deferido o pedido de ANDERSON RICARDO DE LIMA SILVA - CPF: *90.***.*42-30 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/05/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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