TJDFT - 0727008-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727008-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SENHOR DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CASTRO & CAMPOS SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) interpôs recurso de Apelação ID 224399567.
Certifico, ainda, que as demais partes não apelaram.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/09/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727008-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SENHOR DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CASTRO & CAMPOS SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados/ARs retornou sem o devido cumprimento.
Há audiência designada nos autos.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727008-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SENHOR DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CASTRO & CAMPOS SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado/AR ID 204536795 (intimação da testemunha ERICA ROSA DA CONCEICAO CABRAL) retornou sem o devido cumprimento.
Há audiência designada nos autos.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727008-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SENHOR DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CASTRO & CAMPOS SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após verificar os andamentos processuais dos presentes autos, ficou constatado que não houve a regular publicação da certidão de ID 202149998, a qual refere-se à designação da data da audiência, prevista para a presente data.
Diante disto, DE ORDEM DO MM Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 04/09/2024 12:00.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/g6lgde Ademais, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação, bem como comunicar suas respectivas testemunhas.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição de intimação do autor, nos termos da decisão de ID 195303964.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727008-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SENHOR DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CASTRO & CAMPOS SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRESCRIÇÃO Em sede prejudicial, os réus defendem a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o contrato firmado entre a Ré e o Autor teve início em agosto de 2018, verificando-se que já decorreu o prazo para o requerente reclamar supostos vícios do produto ou do serviço da relação firmada com a requerida.
Sem razão, contudo, o réu, porquanto, em se tratando de empréstimo com pagamento por meio de prestações sucessivas, o início do prazo prescricional/decadencial conta a partir do vencimento da última prestação ou da quitação da dívida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ré ventila a falta de interesse processual alegando não ter o autor esgotado os meios administrativos à sua disposição para a solução do impasse Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar, pois como o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação.
Afasto, pois, as referidas preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa, de fato há incorreção.
Conforme preceitua o art. 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles.
Assim, promovo a correção de ofício, nos termos do artigo art. 292, § 3º, do CPC/2015, para o valor de R$295.243,64 que corresponde aos valores dos contratos, repetição de indébito e dano moral.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido gira em torno da efetiva contratação nº 582254328, no valor de R$ 26.565,48º, 0005647464620200207, na quantia de R$ 3.744,00, bem como 0050688749620201008, no importe R$ 61.009,20, já que a parte autora afirma não ter firmado contrato de mútuo com a ré.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, as partes pleitearam a realização de audiência de instrução.
CONCLUSÃO No presente caso, compete aos requeridos o ônus da prova da efetiva contratação do empréstimo questionado, porquanto a inexistência de relação jurídica entre as partes constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao réu o ônus de demonstrar a existência de liame entre as partes.
Em relação ao pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, entendo que esta modalidade de prova é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a autora já expôs sua versão dos fatos pelas petições apresentadas e a controvérsia dos autos pode ser elucidada pela prova documental já produzida, aliada à prova pericial para conferência da autenticidade de assinatura nos contratos.
Portanto, intimem-se as rés para dizerem se pretende a produção de perícia grafotécnica, com o fim de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 429, II, do CPC.
Prazo: dez dias, sob pena de perda da prova.
Retifique-se o valor da causa para R$295.243,64.
Caso a resposta seja positiva, designe-se perito.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/10/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726995-89.2023.8.07.0015
Eliane da Rocha Pereira
Mais Construir Engenharia e Construcoes ...
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:04
Processo nº 0726959-49.2020.8.07.0016
Leonardo Vieira Neiva
Edmilson Machado de Aguiar
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 10:32
Processo nº 0727016-10.2023.8.07.0001
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Antonio Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:08
Processo nº 0727041-75.2023.8.07.0016
Roseli Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:57
Processo nº 0727046-21.2018.8.07.0001
Felipe Augusto Donisete de Oliveira
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Willian Donisete de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 16:38