TJDFT - 0727061-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727061-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, alegando, em suma, que é servidor público do Distrito Federal, e que contraiu empréstimos com o réu, cujas parcelas representam 55,96% de seu vencimento, ultrapassando o limite legal permitido para empréstimos consignados; que possui 03 empréstimos consignados, e 02 empréstimos cujas parcelas são descontadas em conta corrente; vem sofrendo descontos, os quais consomem a 55% da sua remuneração.
Aduz que o réu continua a oferecer empréstimo, mesmo ciente de que o autor não dispõe de margem consignável, estando em situação de superendividamento.
Informa que já pediu extrajudicialmente a redução do valor das parcelas, a fim de adequá-las ao limite legal, porém não foi atendido.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 169111898: “a) Concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n° 1.060/50 combinada com a Lei n° 7.510/86, uma vez que atualmente a renda do Requerente, após os descontos obrigatórios e parcelas dos empréstimos, toda a renda mensal está comprometida, estando este em estado de necessidade plena; b) Concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA, em caráter liminar, para DETERMINAR que o Requerido se limite a descontar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, que em média possuem o valor de R$ 4.737,11 (quatro mil setecentos e trinta e sete reais e onze centavos), auferidos pelo Requerente a título de remuneração/salário, valor este apurado com abatimento dos descontos compulsórios previstos claramente em seu contracheque e não mais da integralidade dos débitos deste, consoante a Lei nº º 7.239/23; artigo 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, sob pena de multa a ser fixado pelo juiz; c) Seja aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6° da Lei 8.078/90; d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a liminar e obrigando o Requerido a fazer/não fazer descontos acima do limite legal de 30% (trinta por cento) do salário do Requerente, preservando 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do Requerente a título de mínimo existencial, com fulcro na Lei nº 7.239/23;” Deferido o pedido de gratuidade de justiça e não concedida a antecipação de tutela (id 187584891).
Citado em 25/12/2024 (id 191505479), o réu apresentou contestação (id 196528332) suscitando prejudicialidade externa, consistente na declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, por tratar de direito civil e política de crédito, matérias de competência privativa da União, restando violado o art.22, da CF; vício de iniciativa, que é do governador do DF, para legislar sobre regime jurídico dos servidores do DF.
Sustenta a legalidade dos descontos dos empréstimos consignados firmados pela parte autora, por expresso consentimento seu.
Aduz serem legais os descontos perpetrados na conta do autor, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema 1085.
Impossibilidade de suspensão dos descontos dos empréstimos consignados, porque são realizados pelo empregador da parte autora, não tendo ingerência imediata nos descontos, cuja suspensão somente poderá ser processada em datas posteriores ao fechamento da folha de pagamento.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 200290777).
Decisão de id 202539052 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, revendo a questão, retifico o valor da causa, tendo em vista que a revisão pretendida e a correspondente obrigação de fazer pretendida tem valor inestimável, não correspondendo ao valor indicado pela parte autora na exordial (R$132.639,24).
Assim se deve concluir porque as partes não controvertem acerca do valor do contrato ou da dívida dele oriunda, mas tão-somente quanto à forma e prazos de pagamento, em razão do pedido de limitação dos descontos perpetrados em folha de pagamento do requerente no órgão público responsável (Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal), no qual o autor ocupa o cargo de Analista de Políticas Públicas, como se depreende do contracheque apresentado em id 182432995.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, segundo a regra do artigo 292, inciso II, in fine, do CPC, o valor da causa na ação de revisão contratual não corresponde, necessariamente, ao valor do próprio contrato revisando, quando este não está em discussão, mas sim ao valor de sua parte controvertida.
Assim dispõe a aludida norma legal: “II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Outrossim, cumpre destacar que a causa de pedir assenta-se exclusivamente na alegação de aplicabilidade ao caso da norma do artigo 116 da Lei Complementar n. 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Distrito Federal) e no artigo 2º da Lei Distrital n. 7.239/2023.
Além disso, a pretensão autoral abrange os pedidos de limitação dos descontos dos empréstimos consignados tanto em folha de pagamento quanto em conta-corrente.
Quanto aos descontos em conta-corrente, a toda evidência, não assiste razão ao autor, porquanto aplicável ao caso a tese jurídica pelo colendo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1085, que considera válidos tais descontos, nos percentuais contratualmente estabelecidos em contrato, como se dá na espécie.
Tal entendimento, contudo, não se aplica à limitação dos descontos em folha de pagamento, sendo necessária a distinção dos casos (distinguishing), porquanto assentada pela própria Corte Superior, como demonstra o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 1. 085/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A presente demanda trata de questão relativa a descontos efetuados no contracheque de servidor militar a título de empréstimo consignado.
O Tema 1.085/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, diz respeito às hipóteses em que são efetuados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, o que não é o caso dos autos, devendo ser realizado o distinguishing e afastar a aplicação do precedente qualificado. 3.
Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "o autor não indicou os contratos que deveriam ser limitados.
Dessa forma, não desincumbido de seu ônus probatório, o recorrente inviabiliza o cumprimento de eventual deferimento de tutela de urgência e/ou provimento dos pedidos, pois não é possível se aferir, com base na documentação acostada aos autos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, que deve ser respeitada em eventual limitação", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Outrossim, a fundamentação do julgado proferido quanto ao Tema 1085 é pertinente para a apreciação da questão sub examen, na medida em que a egrégia Corte Superior reconhece a validade e aplicabilidade do limite legal em relação aos descontos em folha de pagamento, como se percebe da simples leitura do seguinte excerto do julgado: “(...) 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família...” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Tal conclusão vem sendo reafirmada pelo colendo STJ, como demonstram os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 283/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%. 2.
O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Contudo, estando a matéria regulada por lei específica, não merece acolhida o pleito autoral de limitação dos descontos em folha de pagamento movida exclusivamente contra a instituição financeira, ante o princípio constitucional da legalidade e de seu consectário princípio da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública responsável pelo cumprimento da norma legal limitadora.
Dispõe o artigo 116 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011[1]: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022) § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.” Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.239/2023 assim normatiza a matéria[2]: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” Tendo em vista o disposto no artigo 116 da Lei Complementar n. 840/2011, a inserção do desconto em folha de pagamento oriundo de contratos de empréstimos bancários dá-se mediante “autorização do servidor e a critério da Administração pública”.
Por conseguinte, não restam dúvidas de que cabe à Administração Pública competente (no caso, a egrégia Secretaria de Estado de Educação) o controle prévio dos limites legais aplicáveis às consignações em pagamento que o servidor pretende contratar.
Portanto, estando a matéria, pois, sujeita ao crivo da Administração Pública, resta evidente que a autorização para a consignação dos empréstimos gera a presunção de legalidade do ato de “credenciamento dos consignatários” promovidos pela autoridade pública competente, no momento de sua implementação na folha de pagamento do servidor que autorizou a operação.
Ainda que se trate de presunção relativa deste ato administrativo, seu afastamento somente seria possível mediante a apresentação de prova concreta de violação das mencionadas normas legais aplicáveis por parte da Administração Pública à qual se acha vinculada o requerente, a quem caberia o ônus da prova, do qual não se desincumbiu na espécie, na medida em que este se limita a postular a restrição dos descontos, sem sequer alegar que teria havido ilegalidade no cadastramento das consignatárias ao tempo da contratação e da inserção efetiva dos descontos na folha de pagamento.
Neste particular, é válido afirmar também que, uma vez promovido o devido cadastramento da consignatária, com base na realidade remuneratória do autor ao tempo da contratação e da autorização administrativa pela autoridade competente, como se presume na espécie, qualquer posterior modificação nos rendimentos do servidor público — como se daria, verbi gratia, no caso de redução de salário em virtude da perda de função ou cargo em comissão, o surgimento ou o aumento de algum dos descontos obrigatórios (pensão alimentícia judicial, indenizações em favor da Fazenda Pública, impostos, multas, aumento de mensalidade de plano de saúde mantido pelo órgão administrativo etc) — não têm o condão de autorizar a limitação das consignações já autorizadas anteriormente, que, neste sentido, constituem ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação até mesmo por força de norma legal superveniente (artigo 5º, inciso XXXVI, CF/88).
Sobre o tema invoco as lições de Celso Ribeiro BASTOS, in verbis: “Como a Administração age submetida à lei, daí decorre que os seus atos, assim como o seu comportamento, também são tidos por presumidamente legais.
Logo, há, tanto no que diz respeito aos atos materiais, quanto com referência aos atos jurídicos, uma presunção de que são legais, isto é, estão conformes com alei.
Isto dispensa à Administração fazer provas que muitas vezes aos particulares é indispensável. (...) Este princípio traduz-se numa prerrogativa importante da Administração, já que por meio dela há a dispensa da produção de um sem-número de provas ou, mesmo, de demandas a partir das quais se pudesse fixar a certeza sobre determinada situação jurídica.
Então, em síntese, as manifestações de vontade da Administração vêm acompanhadas pela circunstância de serem tidas em princípio por legítimas, até que se faça prova em contrário.
Uma decorrência desta presunção é o fato de a Administração Pública estar habilitada a passar imediatamente à execução do ato, se se tratar de ato executório (o que será melhor visto no princípio próprio da auto-executoriedade administrativa).
O que no momento vale enfatizar é que esta presunção não é absoluta, vale dizer, irremovível. É uma presunção relativa e vigora tão-somente enquanto não houver prova em contrário.
Assim, no confronto entre uma afirmação administrativa e uma afirmação de um particular, prevalece a administrativa, enquanto o particular não fizer acompanhar a sua manifestação com provas que habilitem o julgador, se for necessário pelo ingresso no Poder Judiciário, a verificar as razões alegadas pelo particular.
Em última análise, esta presunção de legalidade acaba assumindo uma feição de ônus processual, é dizer, transfere-se o ônus da produção da prova, em que em princípio caberia a quem alega, para o administrado, que assim se vê com o ônus de demonstrar o contrário.
Não é à Administração que cabe demonstrar a correção da sua manifestação, mas sim ao particular a quem corresponde a invalidade do ato administrativo. (BASTOS, Celso Ribeiro.
Curso de direito administrativo.
São Paulo: Saraiva, 1994.
P. 31-32) Entendimento em sentido diverso, geraria a indesejável necessidade de promover-se sucessivas revisões nas consignações prévia e regularmente autorizadas pela Administração Pública, implicando insegurança jurídica no âmbito dos contratos de empréstimos consignados, notadamente diante da incerteza da parte credora quanto ao valor que viria a perceber mensalmente em razão do contrato, o que não se coaduna com a própria natureza da contratação em questão, que reside na maior previsibilidade do recebimento do crédito conferido ao mutuante.
Nesse sentido, à míngua de provas documentais em sentido contrário, presume-se não apenas a legalidade dos credenciamentos dos contratos e das consignatárias promovidos pela autoridade pública (Secretaria de Educação) como também que eventuais alterações na remuneração do autor decorreram de fatos supervenientes àqueles credenciamentos, circunstâncias que afastam a possibilidade de promoção da limitação dos descontos pretendida pelo autor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em favor do autor o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=lei-complementar-840-de-23-de-dezembro-de-2011 [2] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/070eb0bd53cc4143a86ac27a0896e9f5/Lei_7239_19_04_2023.html Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727061-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, alegando, em suma, que é servidor público do Distrito Federal, e que contraiu empréstimos com o réu, cujas parcelas representam 55,96% de seu vencimento, ultrapassando o limite legal permitido para empréstimos consignados; que possui 03 empréstimos consignados, e 02 empréstimos cujas parcelas são descontadas em conta corrente; vem sofrendo descontos, os quais consomem a 55% da sua remuneração.
Aduz que o réu continua a oferecer empréstimo, mesmo ciente de que o autor não dispõe de margem consignável, estando em situação de superendividamento.
Informa que já pediu extrajudicialmente a redução do valor das parcelas, a fim de adequá-las ao limite legal, porém não foi atendido.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 169111898: “a) Concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n° 1.060/50 combinada com a Lei n° 7.510/86, uma vez que atualmente a renda do Requerente, após os descontos obrigatórios e parcelas dos empréstimos, toda a renda mensal está comprometida, estando este em estado de necessidade plena; b) Concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA, em caráter liminar, para DETERMINAR que o Requerido se limite a descontar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, que em média possuem o valor de R$ 4.737,11 (quatro mil setecentos e trinta e sete reais e onze centavos), auferidos pelo Requerente a título de remuneração/salário, valor este apurado com abatimento dos descontos compulsórios previstos claramente em seu contracheque e não mais da integralidade dos débitos deste, consoante a Lei nº º 7.239/23; artigo 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, sob pena de multa a ser fixado pelo juiz; c) Seja aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6° da Lei 8.078/90; d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a liminar e obrigando o Requerido a fazer/não fazer descontos acima do limite legal de 30% (trinta por cento) do salário do Requerente, preservando 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do Requerente a título de mínimo existencial, com fulcro na Lei nº 7.239/23;” Deferido o pedido de gratuidade de justiça e não concedida a antecipação de tutela (id 187584891).
Citado em 25/12/2024 (id 191505479), o réu apresentou contestação (id 196528332) suscitando prejudicialidade externa, consistente na declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, por tratar de direito civil e política de crédito, matérias de competência privativa da União, restando violado o art.22, da CF; vício de iniciativa, que é do governador do DF, para legislar sobre regime jurídico dos servidores do DF.
Sustenta a legalidade dos descontos dos empréstimos consignados firmados pela parte autora, por expresso consentimento seu.
Aduz serem legais os descontos perpetrados na conta do autor, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema 1085.
Impossibilidade de suspensão dos descontos dos empréstimos consignados, porque são realizados pelo empregador da parte autora, não tendo ingerência imediata nos descontos, cuja suspensão somente poderá ser processada em datas posteriores ao fechamento da folha de pagamento.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 200290777).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
A questão de prejudicialidade externa é matéria afeta ao mérito e será apreciada no momento próprio.
Ante o exposto, não conheço da questão prejudicial suscitada, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/04/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727061-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA promoveu ação de obrigação de fazer e não fazer em face do BANCO DE BRASÍLIA – BRB alegando, em síntese, que firmou 05 contratos de empréstimos financeiros com o réu, cujas parcelas representam 55% da sua renda, ultrapassando, assim, o limite legal de 30%.
Ao fim, pede em sede de tutela de urgência que o réu se limite a descontar o percentual legalmente permitido, nos seguintes termos: “Concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA, em caráter liminar, para DETERMINAR que o Requerido se limite a descontar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, que em média possuem o valor de R$ 4.737,11 (quatro mil setecentos e trinta e sete reais e onze centavos), auferidos pelo Requerente a título de remuneração/salário, valor este apurado com abatimento dos descontos compulsórios previstos claramente em seu contracheque e não mais da integralidade dos débitos deste, consoante a Lei nº º 7.239/23; artigo 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, sob pena de multa a ser fixado pelo juiz”.
Segundo o Magistério jurídico, o pressuposto da “probabilidade do direito”, “Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função prática: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Manual do processo civil, 5ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 267) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, o Magistério jurídico ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em que pese às bem alinhadas razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada.
Desse modo, a pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos consignados tão-somente em relação ao banco-credor ora requerido não se mostra plausível, porquanto seu acolhimento implicaria a imposição judicial de tratamento contrário ao princípio da igualdade, na medida em que os demais bancos-credores não sofreriam a mesma restrição, pois não integrantes da relação processual.
Ademais, não consta, na espécie, requerimento do autor para a instauração de processo de repactuação de dívidas, como autoriza , sendo certo que tal providência não pode ser determinada ex officio pelo juiz da causa.
Com efeito, conforme a recente alteração do Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A) promovida pela Lei n. 14.181, de 1º/07/2021, a pretensão autoral de limitação generalizada dos descontos em folha de pagamento e contas bancárias por força de contratos de empréstimos contraídos pelo consumidor restou expressamente afastada, haja vista o veto presidencial ao disposto no artigo 54-E da aludida Lei 14.181/2021, que assim dispunha: “Art. 54-E.
Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito. § 1º O descumprimento do disposto neste artigo dá causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação, hipótese em que o juiz poderá adotar, entre outras, de forma cumulada ou alternada, as seguintes medidas: I - dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor; II - redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor; III - constituição, consolidação ou substituição de garantias.” Ao justificar o veto a este dispositivo, o Sr.
Presidente da República bem ponderou que: “A propositura legislativa estabelece que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvessem autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a trinta por cento de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial.
O referido, poderia ainda ser acrescido em cinco por cento, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.
O descumprimento do disposto no referido artigo daria causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação.
Além disso, o consumidor poderia desistir da contratação de crédito no prazo de sete dias, contado da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato.
Por fim, não seria devida pelo fornecedor a devolução de eventuais tarifas pagas pelo consumidor em razão dos serviços prestados.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a trinta por cento o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em quarenta por cento, dos quais cinco por cento seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021, nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, trazendo instabilidade para as operações contratadas no período de vigência das duas legislações.
Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o Consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento.
Ademais, em qualquer negócio que envolva a consignação em folha de pagamento, seja no âmbito das relações trabalhistas ou fora delas a informação sobre a existência de margem consignável é da fonte pagadora.
Diante disso, a realização de empréstimos em desacordo com o disposto no caput do art. 54-E poderia ocorrer por culpa exclusiva de terceiro, no caso a pessoa jurídica responsável pelo pagamento dos vencimentos do consumidor.” Por conseguinte, vetada a proposta legislativa, deve-se concluir pela falta de amparo legal da pretensão de limitação generalizada dos descontos em questão ao patamar de 30% (trinta por cento), ressalvada a hipótese de superação do veto presidencial pelo Congresso Nacional.
Ademais, sobre o tema a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciava no sentido de que não há falar em limitação dos descontos em conta bancária voluntariamente acordados entre os particulares e as instituições financeiras com as quais entabula empréstimos bancários, considerando tratar-se de pleno exercício da autonomia de vontade e os valores que orientam o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput, da Constituição Federal).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
O contracheque do autor (id186691166) demonstra ser ele hipossuficiente, porque, após efetuados os descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$7.902,86, bem próxima dos 05 salários mínimos admitidos pelos Tribunais pátrios como limite para concessão da benesse, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
A audiência de conciliação somente será cancelada se houver manifestação de ambas as partes neste sentido.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Como define o CNJ, “o Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.” Ainda segundo o Conselho, até abril/2021, o “Juízo 100% Digital” já constitui uma realidade, pois está sendo executado em 40 tribunais do País (Tribunais Regionais Federais da 2ª Região (TRF2), 3ª Região (TRF3) e 5ª Região (TRF5), além dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (TRT2/SP), da 4ª Região (TRT4/RS), da 7ª Região (TRT7/CE), da 9ª Região (TRT9/PR), da 11ª Região (TRT11/AM e RR), da 12ª Região (TRT12/SC), da 14ª Região (TRT14/AC e RO), da 16ª Região (TRT16/MA), da 20ª Região (TRT20/SE), da 23ª Região (TRT23/MT) e da 24ª Região (TRT24/MS); e os Tribunais de Justiça do Acre (TJAC), de Alagoas (TJAL), do Amazonas (TJAM), do Amapá (TJAP), da Bahia (TJBA), do Ceará (TJCE), do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Espírito Santo (TJES), de Goiás (TJGO), do Maranhão (TJMA), de Minas Gerais (TJMG), do Mato Grosso (TJMT), do Mato Grosso do Sul (TJMS), de Pernambuco (TJPE), do Piauí (TJPI), do Rio de Janeiro (TJRJ), do Rio Grande do Norte (TJRN), do Rio Grande do Sul (TJRS), de Rondônia (TJRO), de Roraima (TJRR), de Santa Catarina (TJSC) e de São Paulo (TJSP), assim como os Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal (TRE-DF) e de Sergipe (TRE-SE) e os Tribunais de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) e de São Paulo (TJMSP).” A adesão da parte ao “Juízo 100% digital” se dará de forma automática, caso, intimada deste despacho por duas vezes, não manifeste discordância no prazo máximo de 3 (três) dias úteis (art. 218, §1º, CPC).
Configurada a adesão expressa ou tácita ao “Juízo 100% digital”, a parte e seu advogado fornecerão ao Juízo o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel celular, que serão utilizados como meio exclusivo para a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Esclareço que no âmbito do “Juízo 100% digital” ficarão mantidas as mesmas estruturas e procedimentos atualmente vigentes e que foram instituídos no âmbito das medidas sanitárias de combate ao COVID-19, a saber: 1) Todos os atos processuais (citações, intimações e notificações) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, utilizando-se os números de telefone móvel celular e e-mails informados pelas partes e seus advogados; 2) Não há qualquer alteração da competência do Juízo em razão da adesão da parte ao procedimento; 3) Os atendimentos a cargo do cartório serão prestados durante o expediente forense, por telefone, por e-mail e por meio de videoconferência realizada via “Balcão Virtual” (Portaria Conjunta TJDFT 21/2021); 4) Os atendimentos exclusivos de advogados pelo juiz serão realizados por meio do “Balcão Virtual” e observará a ordem de solicitação manifestada em sistema próprio, mas, de modo geral, este Juiz esclarece que atende a todos os advogados sempre que solicitado, dispensando o prévio agendamento, ou, excepcionalmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação pelo advogado (art. 6º, §1º, da Resolução CNJ n. 345/2020; Portarias Conjuntas TJDFT 128/2020 e 129/2020); 5) As audiências de qualquer natureza serão realizadas por videoconferência, na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 52/2020 e posteriores alterações; 6) Todas as comunicações processuais oficiais serão encaminhadas por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado exclusivamente para essa finalidade, e também por intermédio do e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura; 7) A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.419/2006; 8) A parte ou o advogado que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações físicas do Juízo, após superado o estado de pandemia.
Feitos esses esclarecimentos, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), este Juízo vem conclamar as partes e seus advogados a que adiram ao “Juízo 100% digital”, ainda que tacitamente, na certeza de que se trata da iniciativa de um processo de evolução cultural da maior relevância, que contribuirá decisivamente para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para a economia processual e a redução do tempo de duração do processo, propiciando uma Justiça mais efetiva, democrática e acessível para todos.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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