TJDFT - 0726974-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726974-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo à análise da petição de ID nº 213861000.
A parte Executada comprovou documentalmente o estorno dos descontos efetivados em 02/10/2024 (ID’S nº 213154043 a 213154044), após a determinação judicial de ID nº 212233666.
Não obstante, verifica-se que, após a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, em 14/03/2024, a parte Executada voltou a vulnerar a sentença mediante os descontos indevidos em 05/08/2024.
Quanto ao título executivo judicial, inclusive mantido por unanimidade em sede recursal pelo Acórdão nº 1796171 (ID nº 187021174 - Pág. 1), e com trânsito em julgado certificado em 17/02/2024 (ID nº 187021180 - Pág. 1), convém citar (ID nº 167729781 - Pág. 5): "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência antes deferida, julgo procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de lançar descontos na conta bancária da parte autora, para pagamento dos empréstimos bancários mencionados na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada débito indevido efetuado na conta corrente; [...]" A parte Exequente foi privada das quantias de R$ −131,50, R$ −986,52, R$ −1.020,04, R$ −1.053,48, R$ −341,43, R$ −358,24, R$ −376,61, R$ −393,32, R$ −413,69 e R$ −450,43 por quase dois meses completos, o que demonstra inequívoca afronta à coisa julgada e ao cumprimento da tutela jurisdicional.
Por ilação, é medida que se impõe o deferimento do novo pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente em relação às astreintes fixadas na sentença, eis que, diante do cumprimento tempestivo, não incidiu a multa da Decisão de ID nº 212233666.
Ademais, conforme Recurso Repetitivo - Tema nº 706 (Resp 1.333.988/SP): "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Defiro novo pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte LUÍS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em desfavor da parte BANCO DE BRASÍLIA SA.
Intimo a parte Exequente a acostar planilha atualizada em relação às astreintes, pois apenas indicou o valor de R$ 11.050,52 sem a demonstração do cálculo, a fim de possibilitar o efetivo contraditório.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:33
Deferido o pedido de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE - CPF: *29.***.*06-72 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726974-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em 14/03/2024, o processo foi extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença de ID nº 189886153 - Pág. 1.
Certificado o trânsito em julgado em 11/04/2024, conforme ID nº 194795877 - Pág. 1.
Em 07/08/2024, a parte Exequente requer novo cumprimento de sentença, sob o argumento de descumprimento pelo Executado da sentença prolatada nos autos.
Comunica ainda ter havido aprovisionamento do valor de R$ 58.814,11.
Por conseguinte, requer “o estorno do salário do requerente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que os empréstimos deverão ser cobrados por outras formas, não por meio do débito automático em conta, bem como aplicação da multa de R$ 11.050,52, pelo evidente descumprimento, totalizando o montante de R$ 16.575,78” (ID nº 206735475 - Pág. 1).
O Executado indica que “eventual desconto que possa aparecer entre a determinação judicial e a informação disponibilizada no extrato é estornado” (ID nº 210554305 - Pág. 1).
O Exequente reafirma o descumprimento (ID nº 210506787 - Pág. 1).
DECIDO.
Embora tenha havido anterior quitação da obrigação, mediante a sentença de ID nº 189886153 - Pág. 1, a parte Exequente noticia nova vulneração pelo Executado do título executivo judicial, o que enseja necessidade de intervenção judicial.
Intimada, a parte Executada apenas acostou as telas sistêmicas de ID’S nº 210554306 - Pág. 1 a 210554306 - Pág. 3, sem qualquer esclarecimento quanto ao seu teor, tornando-as incompreensíveis à parte Exequente e ao Juízo, o que afronta o efetivo contraditório.
Portanto, intimo a parte Executada a comprovar documentalmente o estorno dos descontos efetivados no dia 05/08/2024, dos seguintes valores: R$ −131,50, R$ −986,52, R$ −1.020,04, R$ −1.053,48, R$ −341,43, R$ −358,24, R$ −376,61, R$ −393,32, R$ −413,69 e R$ −450,43.
Prazo: cinco dias úteis, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto à parte Executada que, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas via sistema no PJe são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos pessoais.
Esclareço que a multa coercitiva acima estabelecida é independente de eventual expropriação dos valores indevidamente descontados, em caso de descumprimento da ordem no prazo estabelecido.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:41
Outras decisões
-
18/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
þEm decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726974-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado ao ID n.º 187097058.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias, incluindo-se no polo ativoLUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alterando-se as partes para Exequente e Executado.
Atualizado o débito, que soma R$ 20.279,44 conforme ID n.º 187097058 e planilhas que acompanham a petição.
Intime-se a parte Executada para que pague o débito no valor de R$ 20.279,44, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:43:16.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:29
Deferido o pedido de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE - CPF: *29.***.*06-72 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o Exequente para que junte substabelecimento em favor de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o n.º 35.***.***/0001-60, uma vez que constam nos autos apenas procuração em favor de THIAGO CASTRO DA SILVA, advogado, OAB/DF 37.691, sob o ID n.º 159270704.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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