TJDFT - 0726952-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 14:41
Juntada de consulta renajud
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 14:32
Processo Desarquivado
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726952-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o descadastramento da "Caixa" como interessada nos autos, tendo em vista que foi determinada a remoção da penhora sobre o imóvel, conforme decisão de ID 192576482, a qual foi devidamente cumprida pelo exequente (ID 196605145).
Foi aposta restrição no veículo de placa REL2F78 (ID 146625614), o qual foi avaliado ao ID 210375518.
Embora intimado a apresentar os cálculos de modo discriminado (IDs 212947805 e 216245103), providência que é essencial para o prosseguimento deste cumprimento de sentença, o autor se manteve inerte.
Assim sendo, é forçoso que se suspenda a tramitação do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 20.07.2022 (ID 131813215).
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 25/08/2022 (ID 143744440), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30/11/2022.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 146625616).
Além disso, foi expedido termo de penhora de bem imóvel, todavia, a diligência foi revogada (IDs 192576482 e 196605145).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 25/08/2022 (ID 143744440), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30/11/2022.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano exato após esta decisão e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 30/11/2028.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA VASCONCELOS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:38
Outras decisões
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25/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726952-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o escritório de advocacia exequente teve reconhecido seu direito em receber os valores contratados com a parte ora executada em razão do ajuizamento da ação de nº 0038446-15.2014.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília.
Na sentença de ID 125570615 , transitada em julgado (ID 129288518), foi reconhecido o direito do exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu ROBERTO LUIZ DE BARROS BARRETO, reconhecer o direito do autor sobre os honorários advocatícios fixados na ação nº 0038446-15.2014.8.07.0001 até o acórdão que julgou o recurso de apelação, no total de 7% sobre o valor da condenação, sendo vedado o seu levantamento por terceiros, bem como sobre 20% do valor a ser recebido pelo réu MARCELO MUNDIM PENA JÚNIOR na referida ação, a título de honorários contratuais, conforme ajustado em contrato.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu MARCELO MUNDIM PENA JÚNIOR, na proporção de 10% e 90%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser calculada quando do recebimento dos valores pelo autor.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Entretanto, a mencionada sentença reconheceu o direito do escritório exequente parte em valor líquido, parte em valor ilíquido.
O valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais foi definido de modo líquido, no montante de 7% sobre o valor da condenação fixada na ação nº 0038446-15.2014.8.07.0001.
De outro lado, o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais foi fixado no percentual de 20%, mas esse percentual foi condicionado a incidir no montante a ser recebido pelo réu MARCELO MUNDIM PENA JÚNIOR na ação nº 0038446-15.2014.8.07.0001, em respeito ao contrato de êxito firmado entre as partes.
Compulsando os autos de nº 0038446-15.2014.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, tem-se que, em decisão proferida por aquele juízo em 30/07/2021 (ID 98985188), foi corretamente orientado ao escritório requerente que ajuizasse ação autônoma para definir o montante dos honorários, contratuais e sucumbenciais, que lhe seriam devidos em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o autor daquela ação.
A sentença de ID 125570615, proferida nestes autos em 24/05/2022, reconheceu o direito do escritório ora exequente aos dois tipos de honorários, nos termos acima já transcritos.
Sendo assim, e de modo complementar ao que foi orientado pelo juízo da 16ª VCB, entendo que, para o correto prosseguimento deste cumprimento de sentença, faz-se necessário que o exequente apresente planilha do que é executado, de modo discriminado e que aponte: Para os honorários sucumbenciais a) O valor relativo aos honorários de sucumbência, no montante de 7% sobre o valor da condenação fixada na ação nº 0038446-15.2014.8.07.0001, acrescidos dos encargos legais ante o não pagamento voluntário; b) O montante devido quanto aos honorários de sucumbência fixados para esta ação, acrescidos dos encargos legais ante o não pagamento voluntário; c) O abatimento do valor já recebido pelo exequente nestes autos, devidamente corrigido (Alvará ID 146538335).
Para os honorários contratuais d) o montante percentual devido de 20% do valor a ser recebido pelo réu MARCELO MUNDIM PENA JÚNIOR na ação nº 0038446-15.2014.8.07.0001.
Destaco ao exequente que nesta ação somente poderá ser processada a execução para a satisfação dos honorários sucumbenciais, pois estes são montantes líquidos (liquidáveis por meros cálculos), e seu pagamento não foi condicionado ao recebimento de nenhum valor pelo executado MARCELO MUNDIM PENA JÚNIOR.
Porém, quanto aos honorários contratuais de 20%, estes deverão ser destacados diretamente no rosto dos autos nº 0038446-15.2014.8.07.0001 da 16ª Vara Cível de Brasília, em razão da condição imposta na sentença de ID 125570615., que estipulou que esse percentual dependerá do montante a ser recebido pelo réu MARCELO MUNDIM PENA JÚNIOR na ação nº 0038446-15.2014.8.07.0001.
A solução apontada para o caso dos autos está de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, que estabelece que "é admissível o destacamento dos honorários contratuais por êxito devidos ao patrono destituído, no bojo do processo em que atuou, quando não houver litígio entre ele e o ex-cliente, dúvida sobre o valor, risco de tumulto ou formação de lides paralelas, circunstâncias que não se presumem ou se inferem, mas, ao revés, devem ser provadas" (STJ; REsp 1.798.937; Proc. 2018/0120677-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 13/08/2019; DJE 15/08/2019).
Sendo assim, intime-se o exequente para apresentar a planilha do montante devido na forma ora determinada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após a apresentação da planilha pelo exequente, façam os autos novamente conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA VASCONCELOS em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:08
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (EXEQUENTE) e MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR - CPF: *88.***.*01-00 (EXECUTADO).
-
02/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:19
Indeferido o pedido de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR - CPF: *88.***.*01-00 (EXECUTADO)
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08/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Para análise do pedido de ID nº 180307046, junte a parte executada prova de que reside no imóvel penhorado, bem como que não é proprietário de outro imóvel, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos em 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de EVENTUAL ESPOSA/COMPANHEIRA DE MARCELO MUNDIN PENA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:07
Deferido o pedido de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR - CPF: *88.***.*01-00 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:21
Expedição de Termo.
-
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:18
Indeferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (AUTOR)
-
16/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 12:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:16
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
07/02/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:02
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
09/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:58
Indeferido o pedido de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR - CPF: *88.***.*01-00 (REU)
-
01/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:31
Deferido o pedido de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *80.***.*82-87 (REU).
-
14/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:01
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
24/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 15:27
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
27/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 01/10/2021 23:59:59.
-
19/09/2021 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:59
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
17/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2021 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
18/05/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE BARROS BARRETO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
14/05/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/05/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2021 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO MUNDIM PENA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:58
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE BARROS BARRETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 19:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:10
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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