TJDFT - 0726583-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726583-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor de QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que as partes firmaram contrato de locação não residencial em 01/10/2019, tendo como objeto os imóveis situados na QI 22, Lotes 05, 07 e 09 Setor de Indústria, Taguatinga/DF, com vigência até o dia 01/10/2024, mas que a Requerida deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais no que diz respeito ao pagamento de aluguéis e demais encargos contratuais (IPTU/TLP), de novembro de 2021 até o ajuizamento da demanda, acumulando uma dívida no importe de R$ 809.834,27 (Oitocentos e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão da liminar, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para a desocupação voluntária dos Lotes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado; b) a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, confirmando a liminar pleiteada ou concedendo-a, caso não concedida em sede de cognição sumária, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenando a Requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e os que vencerão no decorrer da demanda no período em que não ocorrer a efetiva desocupação dos imóveis, bem como a condenando aos pagamentos dos demais encargos do imóvel IPTU/TLP pelo prazo em que vigeu o contrato.
Decisão de tutela antecipada no ID 181790878, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação "com pedido contraposto" no ID 186544492, alegando preliminarmente, incorreção no valor da causa, afirmando que o autor incluiu nos cálculos valor indevido a título de IPTU, bem como de honorários advocatícios de 10% mais 20% Ademais, afirma que o autor deixou de subtrair da ação de cobrança o valor de R$ 162.317,48, referente aos móveis entregues, conforme acordado em contrato de dação em pagamento celebrado entre as partes, havendo excesso total de R$ 176.480,84.
No mérito, aduz que há bis in idem dos honorários advocatícios cobrados, que a multa moratória de 10% é abusiva, uma vez que imposta de forma unilateral, não tendo o inquilino expressamente concordado com ela, opondo seu visto ao lado da cláusula.
Que os honorários contratuais só seriam cabíveis no caso de purga da mora.
Requer, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir quaisquer cobranças abusivas pelo requerente.
Apresenta proposta de acordo.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 188837243, na qual a parte autora sustenta a inocorrência de dação em pagamento, tratando-se de negócio jurídico distinto do discutido nos autos; a validade da cláusula contratual que prevê multa e honorários advocatícios contratuais; bem como o cabimento da cobrança do IPTU e TPL.
Por fim, não aceitou o acordo proposto.
A parte requerida foi intimada a apresentar instrumento de acordo pelo qual as partes teriam pactuado a dação em pagamento com entrega dos móveis descritos na contestação, bem como o comprovante da efetiva entrega desses.
Assim, apresentou petição de ID. 193000212 e juntou documentos respectivos.
Saneador ao ID 196565090.
Ao ID 208928010 foi juntado termo de entrega das chaves, ocorrida em 24/06/2024.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
O imóvel já foi desocupado, logo, segue o processo apenas em relação a cobrança de eventual débito devido pelo inquilino.
Retifique-se a cadastramento quanto ao tipo da ação.
No mais, apesar da contestação ofertada pela ré, consta dos autos documentos suficientes a demonstrar a relação locatícia firmada entre as partes, ID 181769479, bem como os débitos em aberto, ID 181774219 e 181774221, já que a requerida alega parte do pagamento com dação de bens, porém, não juntou documento assinado pela parte autora demonstrando o valor que supostamente teria adimplido e nem qualquer outro documento demonstrando a existência dos bens supostamente entregues ao autor, salvo documentos unilaterais que não servem para tal mister.
Em relação a alegação de que a multa é abusiva e que há cobrança excessiva de honorários de advogado, igualmente não prospera a defesa apresentada, porque a cláusula segunda, parágrafo quarto, do contrato firmado entre os litigantes expressamente previu a cobrança de multa de 10%, como é comum nessa espécie de contrato, juros de mora de 1%, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, sendo devidos tais encargos, porque o contrato faz lei entre as partes, não se tratando e relação de consumo e nem contrato de adesão.
Logo, conclui-se que as alegações autorais quanto ao contrato firmado com o réu e a sua inadimplência são verdadeiras, o que impõe o julgamento pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Os valores não foram impugnados de forma séria, mas genericamente, portanto, entende-se correto o valor declinado na inicial como sendo o réu devedor de alugueres vencidos e não pagos, mais IPTU/TLP, desde novembro de 2021, honorários contratuais de 20%.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos desde novembro de 2021, bem como de encargos desde essa data, IPTU/TLP, em valores a serem atualizados pelo índice legal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (dez/2023).
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do C.P.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/02/2025 16:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:25
Outras decisões
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05/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:52
Outras decisões
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:06
Outras decisões
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06/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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